Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 015/2016
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 072/2016
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar emergencialmente 3 (três) Médicos Clínicos Gerais; 3 (três) Médicos Psiquiatras, 1 (um) Médico Radiologista e 1 (um) Médico Ginecologista"

1. Relatório:

Foi solicitado por esta Comissão parecer jurídico sobre a forma e legalidade do presente projeto e seus termos. 

2. PARECER:

Não há vício de iniciativa porque o Chefe do Poder Executivo é quem envia o Projeto em tela e por tratar-se de questão afeita aos serviços prestados pelo Poder Executivo e seu quadro funcional e caqbe, portanto a ele tratart da questão.

Sinalise-se que a contratação emergencial de servidores, por esta municipalidade, não é novidade, ou seja, esta dentro das possibilidades jurídicas que o Município detém. A justificativa do projeto informa esta situação é pontual e temporária, pois não há banco de reserva para suprir a necessidade derivada do último concurso rezalizado.

Desta forma, tendo em vista que as contratações temporárias pretendidas com a proposição em análise, visam suprir deficiência momentânea nos quadros do Município, constata-se que as contratações pretendidas estão em conformidade com a legislação.

E tomando como base a justificativa e próprio Projeto, vemos que a contratação está baseada no inciso IX do artigo 37 e visará ao atendimento de necessidades temporárias da Administração Municipal. A necessidade temporária de contratação caracteriza-se quando é preciso manter um serviço que, sem o recurso da contratação emergencial, seria paralisado ou seriamente comprometido.

MÁRCIO CAMMAROSANO, in “Direito Administrativo na Constituição de 1988 - Servidores Públicos”, Ed. Revista dos Tribunais, 1991, pp. 196/197, Coordenador Celso Antônio Bandeira de Mello, preleciona:

 “A necessidade a que alude o inc. IX do art. 37 deve, todavia, ser especialmente qualificada. Deve ser necessidade temporária de excepcional interesse público.

Assim deve ser qualificada a necessidade quando a contratação de pessoal por tempo determinado for indispensável para, como diz Celso Antônio Bandeira de Mello, ‘evitar o declínio do serviço ou para restaurar-lhe o padrão indispensável mínimo seriamente deteriorado pela falta de servidores’ (ob. cit., p. 63).

Excepcional, anômala, portanto, há de ser a situação. Se a ela for excepcional é porque, em tese, a necessidade também o é e tem somado a isso o interesse público, ainda que não direta e indiretamente referida a prestação de serviços da mais relevante natureza, como são os denominados serviços essenciais.  

A necessidade é de excepcional interesse público quando for premente, imperiosa para que determinado serviço funcione em condições satisfatórias mínimas, seja ele essencial ou não, como no caso, já que se trata de saúde e falta de servidores.

Em rigor, não há como dissociar a premência da necessidade da excepcionalidade do interesse. Presente aquela, estará presente este, que nela se consubstancia.

E é premente a necessidade quando, se não atendida mediante contratação de pessoal por tempo determinado, não haja outra forma de igual eficácia para evitar o perecimento ou grave prejuízo para o serviço, ou, em se tratando de serviço essencial, qualquer gravame ou óbice ao seu melhor rendimento.”

Vemos pela redação que haverá processo seletivo simplificado que o TCERS tem determinado que ocorra. 

No que se refere aos demais atos e normas descritas na referida proposição é de se aclarar que a competência é do Chefe do poder Executivo para iniciar ou enviar projeto deste quilate ao Poder Legislativo.

CONCLUSÃO:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente Projeto de Lei, cabendo ao Egrégio Plenário meritória do mesmo, inclusive acatando as emendas propostas.

Guaíba,15 de abril de 2016.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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