PARECER JURÍDICO |
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"Acrescenta Parágrafo Único ao Art. 1.º da Lei n.º 3.125, de 09 de abril de 2014, que autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar emergencialmente 06 (seis) condutores socorristas e 06 (seis) enfermeiros socorristas e dá outras providências" 1. Relatório:Foi solicitado por Esta Comissão parecer sobre a legalidade, formalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei, oriundos tanto do Poder Executivo, de número 038/2014 que versa sobre Autorização para que o Poder Executivo Municipal contrate emergencialmente 06 (seis) condutores socorristas e 06 (seis) enfermeiros socorristas e dá outras providências. 2. Parecer:Frisa-se que esta Procuradoria já havia dado parecer sobre o projeto que originou a Lei que se quer alterar, na verdade acrescentar parágrafo único ao artigo primeiro, cujo número do parecer foi o 092/2014, no entanto, é de se dizer que devem ser efetuadas algumas alterações no projeto em análise para que não se aprove um texto com problemas técnicos de redação e para tanto esta procuradoria sugere a supressão das expressões e outras providências constante na ementa e do caput do artigo primeiro, pois não há alteração de nenhuma espécie do referido caput, tais supressões devem ocorrer para que se observem os ditames da Lei Complementar 95/98 e Manual de Redação da Presidência da República. Portanto o texto da ementa de ter a seguinte redação:
E o Artigo primeiro devera ser redigido da seguinte forma:
Atendidas as questões postas o projeto poderá tramitar normalmente. Conclusão:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER da Comissão de justiça e Redação OPINAMOS pela regular tramitação do presente Projeto de Lei, cabendo ao Douto Plenário apreciar o seu mérito, desde que observada as questões enumeradas acima, posto que o tornam mais adequado tecnicamente. É o parecer. Guaíba, 29 de abril de 2014. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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