Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 045/2014
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 111/2014
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Acrescenta Parágrafo Único ao Art. 1.º da Lei n.º 3.125, de 09 de abril de 2014, que autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar emergencialmente 06 (seis) condutores socorristas e 06 (seis) enfermeiros socorristas e dá outras providências"

1. Relatório:

 Foi solicitado por Esta Comissão parecer sobre a legalidade, formalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei, oriundos tanto do Poder Executivo, de número 038/2014 que versa sobre Autorização para que o Poder Executivo Municipal contrate emergencialmente 06 (seis) condutores socorristas e 06 (seis) enfermeiros socorristas e dá outras providências. 

2. Parecer:

Frisa-se que esta Procuradoria já havia dado parecer sobre o projeto que originou a Lei que se quer alterar, na verdade acrescentar parágrafo único ao artigo primeiro, cujo número do parecer foi o 092/2014, no entanto, é de se dizer que devem ser efetuadas algumas alterações no projeto em análise para que não se aprove um texto com problemas técnicos de redação e para tanto esta procuradoria sugere a supressão das expressões e outras providências constante na ementa e do caput do artigo primeiro, pois não há alteração de nenhuma espécie do referido caput, tais supressões devem ocorrer para que se observem os ditames da Lei Complementar 95/98 e Manual de Redação da Presidência da República.

Portanto o texto da ementa de ter a seguinte redação:

Acrescenta parágrafo único ao art. 1º da Lei 3.125, de 09 de abril de 2014, que Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar emergencialmente 06 (seis) condutores socorristas e 06 (seis) enfermeiros socorristas

E o Artigo primeiro devera ser redigido da seguinte forma:

Art. 1º. ..............................................................................................................

Parágrafo único. Aos condutores socorristas será pago o valor mensal de R$ 1.177,20 (um mil e cento e setenta e sete reais e vinte centavos), acrescido dos encargos sociais, e aos enfermeiros socorristas o valor mensal de R$ 2.996,40 (dois mil e novecentos e noventa e seis reais e quarenta centavos), acrescido dos encargos sociais, ambos para cumprimento de carga horária de 30h/semanais.” (NR)

Atendidas as questões postas o projeto poderá tramitar normalmente. 

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER da Comissão de justiça e Redação OPINAMOS pela regular tramitação do presente Projeto de Lei, cabendo ao Douto Plenário apreciar o seu mérito, desde que observada as questões enumeradas acima, posto que o tornam mais adequado tecnicamente.

 É o parecer.

Guaíba, 29 de abril de 2014.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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