Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 005/2016
PROPONENTE : Ver. Manoel Eletricista
     
PARECER : Nº 068/2016
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Dá nova redação do item 7 do Art. 1.º, da Lei n.º 604 de 06 de outubro de 1981"

1. Relatório:

Foi solicitado parecer com relação a forma e legalidade do substitutivo ao projeto acima descrito. 

2. PARECER:

Inicialmente é de se ressaltar que a Lei Orgânica do Município de Guaíba ao tratar da competência privativa do Município estabelece que:

“Art. 6º - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente dentre outras, as seguintes atribuições:

I – legislar sobre assunto de interesse local;”

Fora de duvida que a denominação de bens públicos municipais (vias públicas) trata-se de matéria de interesse local (CF, art. 30, I), dispondo, assim, os Municípios de ampla competência para regulamentá-la, pois foram dotados de autonomia administrativa e legislativa para tanto.

E, vale acrescentar, não há na Constituição em vigor reserva dessa matéria em favor de qualquer dos Poderes, donde se conclui que a iniciativa das leis que dela se ocupem só pode ser geral ou concorrente.

CONCLUSÃO:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente projeto, pois adequado a legislação, no entanto a análise de mérito cabe ao plenário.

É o parecer.

Guaíba, 11 de abril de 2016.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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