Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 004/2016
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 067/2016
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Autoriza o Município de Guaíba a conceder o uso de espaço público destinado a exploração de atividade econômica - cantina no Complexo Esportivo Ruy Coelho Gonçalves"

1. Relatório:

 Foi solicitado parecer sobre a legalidade, formalidade e constitucionalidade do presente Projeto de Lei. 

2. Parecer:

 A Lei Orgânica do Município de Guaíba ao tratar da competência privativa do Município estabelece que:

 “Art. 6º - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente dentre outras, as seguintes atribuições:

I – legislar sobre assunto de interesse local;”

Para melhorar o parecer faremos uma digressão sobre o significado de Concessão de uso. E para tanto utilizaremos a lição do emérito doutrinador Hely Lopes Meireles que assim ensinou:

“Concessão de uso é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o explore segundo sua destinação específica. O que caracteriza a concessão de uso e a distingue dos demais institutos assemelhados – autorização e permissão de uso – é o caráter contratual e estável da outorga do uso do bem público ao particular, para que o utilize com exclusividade e nas condições convencionadas com a Administração. (...) Tal contrato confere ao titular da concessão de uso um direito pessoal de uso especial sobre o bem público, privativo e intransferível sem prévio consentimento da Administração, pois é realizado intuitu personae, embora admita fins lucrativos (...). (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 22ª ed. São Paulo: Malheiros editores, 1997. p 443-444)”

A única 2questão a ser levantada, mas já vem explicitada na justificativa, é o fato de que estamos em ano de elições municipais e a legislação elitoral deve ser observada, mormente o art. 73 da lei 9.504/1997 que veda algumas atividades, em especial doação de qualquer espécie de bem ou benefício, mas no caso em tela verifica-se que haverá uma locação do espaço, 

Como bem explicita a justificativa do Projeto em análise, o Poder Executivo quer destinar a área a fim de utilizá-la para fins de Lanchonete/Cantina. Portanto, há interesse na aludida concessão já que haverá benefícios para os munícipes, hoje estão desasistidos naquele local com relação ao que se pretende implantar através daq concessão.

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente projeto, pois adequado a legislação, mas o mérito e análise do mesmo cabe ao plenário. 

É o parecer.

Guaíba, 11 de abril de 2016.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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