Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 004/2016
PROPONENTE : Ver. Manoel Eletricista
     
PARECER : Nº 066/2016
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Dá denominação a Praça do Bairro Fátima"

1. Relatório:

Foi solicitado parecer sobre a legalidade, formalidade e constitucionalidade do presente Projeto de Lei  

2. PARECER:

  A Lei Orgânica do Município de Guaíba ao tratar da competência privativa do Município estabelece que:

 “Art. 6º - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente dentre outras, as seguintes atribuições:

I – legislar sobre assunto de interesse local;”

Fora de duvidas que a denominação de bens públicos municipais trata-se de matéria de interesse local (CF, art. 30, I), dispondo, assim, os Municípios de ampla competência para regulamentá-la, pois foram dotados de autonomia administrativa e legislativa. E, vale acrescentar, não há na Constituição em vigor reserva dessa matéria em favor de qualquer dos Poderes, donde se conclui que a iniciativa das leis que dela se ocupem só pode ser geral ou concorrente.

No entanto há que se fazer algumas correções no presente projeto para que o mesmo deixe de ferir a Lei Complementar 95/98 e o Manual de Redação da Presidência e para tanto necessário que retire do texto a expressão "O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÍBA: Faço saber.....a presente Lei:".  

CONCLUSÃO:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de parecer da Presidência OPINAMOS pela regular tramitação do presente Projeto de Lei, cabendo ao Distinto Plenário apreciar o seu mérito, mas não antes de ser atendida a sugestão desta Procuradoria.

É o parecer.

Guaíba, 11 de abril de 2016.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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