Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 005/2016
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 059/2016
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Autoriza a abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)"

1. Relatório:

Esta Comissão solicita parecer jurídico sobre a legalidade de emenda proposta por vereador ao projeto supra. 

2. Parecer:

O vício de iniciativa no processo legislativo municipal tem se tornado cada vez mais comum, mais especificamente, nos casos em que o Legislativo propõe projetos de lei sobre matérias que são de competência exclusiva do Poder Executivo. A proposta apresentada é aprovada pela Câmara e enviada ao Executivo para ser sancionada ou vetada. Surgem questionamentos sobre o alcance da sanção do Prefeito Municipal em relação à usurpação de iniciativa reservada para apresentação de projetos de lei de competência exclusiva do Executivo.

Portanto, em que pese a boa vontade em querer auxiliar o FUNPREV é de se afirmar que a emenda padece de vício insanável e que é o da iniciativa, pois o nobre vereador legisla sobre verbas e dotações pertencentes ao orçamento do Poder Executivo e somente a ele compete efetuar modificações, mas mesmo assim justificadas.   

Inlcusive o Tribunal de Justiça do RS decidiu sobre matéria orçamentária da seguinte forma, o que dá vasão e azo ao presente parecer pela inconformidade, conforme segue:

RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL EXTRANUMERÁRIO. ADICIONAL DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 64 DA LEI 13.417/2010. SENTENÇA REFORMADA. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça

Diante do acima demonstrado é de se afirmar que a emenda não pode tramitar porque interfere diretamente na administração exercida pelo Chefe do Poder Executivo e suas competências.

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela inviabilidade jurídica da emenda proposta por vício de iniciativa, mas a análise de mérito cabe ao plenário.

É o parecer.

Guaíba, 06 de abril de 2016.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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