PARECER JURÍDICO |
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"Autoriza a abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)" 1. Relatório:Esta Comissão solicita parecer jurídico sobre a legalidade de emenda proposta por vereador ao projeto supra. 2. Parecer:O vício de iniciativa no processo legislativo municipal tem se tornado cada vez mais comum, mais especificamente, nos casos em que o Legislativo propõe projetos de lei sobre matérias que são de competência exclusiva do Poder Executivo. A proposta apresentada é aprovada pela Câmara e enviada ao Executivo para ser sancionada ou vetada. Surgem questionamentos sobre o alcance da sanção do Prefeito Municipal em relação à usurpação de iniciativa reservada para apresentação de projetos de lei de competência exclusiva do Executivo. Portanto, em que pese a boa vontade em querer auxiliar o FUNPREV é de se afirmar que a emenda padece de vício insanável e que é o da iniciativa, pois o nobre vereador legisla sobre verbas e dotações pertencentes ao orçamento do Poder Executivo e somente a ele compete efetuar modificações, mas mesmo assim justificadas. Inlcusive o Tribunal de Justiça do RS decidiu sobre matéria orçamentária da seguinte forma, o que dá vasão e azo ao presente parecer pela inconformidade, conforme segue:
Diante do acima demonstrado é de se afirmar que a emenda não pode tramitar porque interfere diretamente na administração exercida pelo Chefe do Poder Executivo e suas competências. Conclusão:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela inviabilidade jurídica da emenda proposta por vício de iniciativa, mas a análise de mérito cabe ao plenário. É o parecer. Guaíba, 06 de abril de 2016. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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