Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 008/2016
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 053/2016
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Revoga a Lei Municipal n.º 1.440 de 17 de dezembro de 1998, que cria a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, e dá outras providências"

1. Relatório:

 Esta Comissão solitia parecer jurídico no que se referea forma e legalidade do presente projeto de Lei. 

2. Parecer:

 Inicialmente é de se afirmar que o projeto obedece os ditames da legislação, pois de inbtere4sse local, consoante ensina a CF/88 e a LOM. e  como a matéria trata de questão de organização administrativa do Poder Executivo a iniciativa do projeto também está correta.

Ao analisarmos o corpo do projeto vemos que o mesmo vem corrigir um defeito ocorrido na Lei 3390/2016, pois não constou no projeto aprovado a revogação da Lei que ora se busca através do presente projeto. Diante do acima relatsado é de se afirmar que o presente projeto visa a correção de uma distorção e para evitar que duas legislaçãoes que tratam da mesma matéria, apesar das diferenças existentes entre ambas e porque a última alcança ou abarca a primeira, continuem colidindo e em vigência o que poderia ocasionar postulações.

Mas na verdade o texto do presente projeto deveria ser no seguinte, ao menos sugestão da Procuradoria, conforme segue:

Ementa

Dá nova redação ao art. 12 e acrescenta o art. 13 à lei 3.390/20167, que disciplina a criação da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI e dá outras providências.

 Artigos 

Art. 1º Dá nova redação ao art. 12 da Lei 3.390/2016 que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12. Fica revogada a Lei 1.440, de 17 de dezembro de 1998.

Art. 2º Acrescenta o art. 13 da Lei 3.390/2016 que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Frisa-se que as alterações elencadas podem ser efetuadas por esta Comissão haja vista que as mesmas não desnaturam o objetivo da presente projeto e fazem com se obedeça as disposções da LC 95/98 e do Manuel de redação da Presidência.

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente projeto, desde que efetuadass as alterações elencadas, pois exigência legal, mas a análise de mérito cabe ao plenário em sua soberani.

É o parecer.

Guaíba, 30 de março de 2016.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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