PARECER JURÍDICO |
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"Revoga a Lei Municipal n.º 1.440 de 17 de dezembro de 1998, que cria a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, e dá outras providências" 1. Relatório:Esta Comissão solitia parecer jurídico no que se referea forma e legalidade do presente projeto de Lei. 2. Parecer:Inicialmente é de se afirmar que o projeto obedece os ditames da legislação, pois de inbtere4sse local, consoante ensina a CF/88 e a LOM. e como a matéria trata de questão de organização administrativa do Poder Executivo a iniciativa do projeto também está correta. Ao analisarmos o corpo do projeto vemos que o mesmo vem corrigir um defeito ocorrido na Lei 3390/2016, pois não constou no projeto aprovado a revogação da Lei que ora se busca através do presente projeto. Diante do acima relatsado é de se afirmar que o presente projeto visa a correção de uma distorção e para evitar que duas legislaçãoes que tratam da mesma matéria, apesar das diferenças existentes entre ambas e porque a última alcança ou abarca a primeira, continuem colidindo e em vigência o que poderia ocasionar postulações. Mas na verdade o texto do presente projeto deveria ser no seguinte, ao menos sugestão da Procuradoria, conforme segue: Ementa
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Frisa-se que as alterações elencadas podem ser efetuadas por esta Comissão haja vista que as mesmas não desnaturam o objetivo da presente projeto e fazem com se obedeça as disposções da LC 95/98 e do Manuel de redação da Presidência. Conclusão:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente projeto, desde que efetuadass as alterações elencadas, pois exigência legal, mas a análise de mérito cabe ao plenário em sua soberani. É o parecer. Guaíba, 30 de março de 2016. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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