Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 010/2016
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 041/2016
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Concede vale-supermercado aos servidores municipais e dá outras providências"

1. Relatório:

A Comissão de Justiça e Redação solicitou parecer jurídico no que concerne a forma e legalidade do presente projeto. 

2. Parecer:

 No caso em análise é de se referir que matéria anotada neste Projeto de Lei esta perfeitamente adequada aos princípios de Competência Legislativa assegurada ao Município e que está insculpido no artigo 30 da Constituição Federal e autorizada pela Competência Concorrente entre a União Federal e Municípios prevista no artigo 23 da mesma Constituição.

No entanto há que se fazer algumas ponderações quanto a retroatividade e sua aplicabilidade, ou seja, o texto pode permanecer como esta, mas corre o risco de ser considerado eivado de inconstitucionalidade, pois a retroatividade é tema de excepcionalidade no Direito Pátrio, pois no ordenamento constitucional vigente qualquer norma que prescreva vigência retroativa, excetuando-se a norma penal, cuja “retroatividade” se dá tão-somente com efeitos futuros, alcançando todavia fatos ocorridos anteriormente à sua vigência, é de difícil aceitação no ordenamento jurídico.

Sabe-se pelas notícias veiculadas nos periódicos do Município que o tema tratado neste projeto tem sido discutido entre o poder Executivo e seus servidores desde o início do mês de março do corrente ano. 

Temos ainda a considerar que o denominado Vale-Supermercado tem sido concedido aos servidores municipais já faz longos anos e sempre no mesmo mês do dissídio.

Frisa-se que o projeto de lei em si fere alguns preceitos legais quando trata servidores de forma diversa, ou seja, institui benefícios com valores diferenciados e levando em conta apenas o fator pecuniário ou vencimento para concessão do benefício. Mas há que se referir, ainda que até a presente data não houve nenhum tipo de questionamento ou apontamento do Tribunal de Contas e nem decisão judicial que determinasse algum tipo de atitude com relação a concessão do aludido benefício, portanto, o mesmo, desde a sua criação e adequações tem sido aprovado e pago aos servidores nos mesmos moldes do atual projeto de Lei que ora se analisa. Ressalta-se que os sindicatos dos servidores participam ativamente na decisão do quanto será pago enquanto representantes dos mesmos e que os mesmos tem autonomia constitucional para tal.

A própria legislação nacional dita que direitos podem ser discutidos e alterados, desde que não firam a Constituição Federal, pelos representantes dos trabalhadores em tratativas efetuadas com a classe patronal, no caso o Poder Executivo, e, sendo assim, o projeto que define as diferenças nos valores estão amparadas pelas discussões levadas a efeito pelos sindicatos com o Senhor Prefeito, ou seja, não deixam margem para discussões quanto a legalidade do pagamento diferenciado.  

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente projeto, pois o mesmo está adequado ao quato determina a legislação porque é a praqze adotada a muitos anos pelo Poder Executivo e chancelada pelo Poder Legislativo, mas o mérito cabe ao plenário que é soberania para aprecias a matéria.

É o parecer.

Guaíba, 23 de março de 2016.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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