Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 009/2016
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 040/2016
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Dispõe sobre o índice de revisão geral dos vencimentos e salários dos servidores do Poder Executivo Municipal"

1. Relatório:

 Esta Comissão solicitou parecer jurídico no que se refere a forma e legalidade do presente projeto.  

2. Parecer:

 Primeiramente, acerca da revisão geral anual de vencimentos dos servidores públicos, é importante considerar que a alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, ao artigo 37, inciso X. da Constituição Federal, assegura a todos os servidores públicos civis o direito a " revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices..."

O Projeto em análise trata de revisão dos vencimentos e salários dos servidores do Poder Executivo e Professores Municipais, bem como dos Conselheiros Tutelares, sendo assim, compete ao Prefeito a remessa de projeto revisando os vencimentos dos servidores daquele poder, como o fez, para análise desta Casa Legislativa.

O Projeto em análise trata de revisão dos vencimentos e salários dos servidores do Poder Executivo, Professores, verba de representação dos Conselheiros Tutelares. Portanto, compete ao Chefe do Poder Executivo a confecção e envio à Câmara de Vereadores o aludido Projeto de Revisão para apreciação dos nobres vereadores.

No caso em análise se faz necessário a informação de impacto financeiro porque o projeto não trata apenas da revisão, mas também concede aumento real de 0,28%, conforme se vê do texto e da justificativa ao mesmo, pois revisão não se confunde com reajustamento salarial porque este se destina apenas à adequação ou nivelamento do valor remuneratório à importância da moeda e não implicando alteração do seu patamar para mais ou para menos significa apenas dar concretude ao princípio da irredutibilidade dos salários ao contrário do reajustamento que de fato aumenta, em tese, o valor dos salários.

No presente caso vemos que o aludido documento veio acostado ao Projeto, mas de forma equivocada, pois não há previsão ou impacto nos três exercícios (2016, 2017 e 2018) e nem ciência do Prefeito, exceto a assinatura concordando com o projeto, na justificativa e no próprio projeto que contém visto. Em que pese o argumento externado na justificativa ao projeto em referência, há necessidade de impacto orçamentário já que 0,28% é reajustamento (aumento real dos salários)

A Procuradoria, por obrigação legal, tem obrigação de informar que mesmo que os Nobres Edis votem no texto original não haverá a responsabilização dos mesmos, pois tal será de quem sancionar a Lei caso ocorra algum problema de ordem jurídica, ou seja, não haverá responsabilização solidária ou subsidiária dos vereadores pelo seu voto, mesmo que não tenha documento essencial, como acima referido. 

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente projeto, pois o mesmo está adequado ao quato determina a legislação, mas o mérito cabe ao plenário que é soberania para aprecias a matéria.

É o parecer.

Guaíba, 23 de março de 2016.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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