PARECER JURÍDICO |
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"Dá nova redação ao § 2.º do Artigo 16 da Lei Orgânica Municipal" 1. Relatório:Esta Comissão solicita parecer no que se refere a forma e legalidade da Emenda à LOM acima epigrafada. 2. Parecer:Inicialmente tem-se que afirmar que a inicitiva quanto ao projeto esta adequada em em consonância com o artigo da LOM que abaixo se transcreve:
A Procuradoria em análise verificou que não há nenhuma norma que obrigue a convocação por escrito exceto a atual redação da LOM que assim determina:
Para analisar a possibilidade foi efetuado um estudo inclusive sobre o texto da Constitução Fderal e do Estado do RS, bem como do Regimento Interno do Senado, da Câmara Federal e da Assembléia do RS, mas em nenhum do textos há referência a necessidade de convocação pessoal, exceto ao da Câmara Federal que assim dita em seu art. 46:
Diante da questão acima explanada necessário, para que o texto fique mais adequado e sem nenhum tipo de problema de ordem jurídica, que a redação seja retificada para os seguintes termos:
Frise-se que o texto poderá ser emendado pelo proponente da Emenda ou pela Comissão, mas o mais correto é que o primeiro o faça, pois significa que acatá o a sugestão da Procuradoria e evitará um pedido de novo parecer. Conclusão:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação da Emenda a Lei Orgânica, desde que ocorram as alterações sugeridas parsa que o tesxto fique adequado a legislação e sem nenhum tipo de problema de ordem jurídica, mas cabe ao plenário a análise de mérito do mesmo, pois tem soberarania para tal. É o parecer. Guaíba, 18 de março de 2016. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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