Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Emenda à Lei Orgânica n.º 001/2016
PROPONENTE : Ver. José Campeão Vargas
     
PARECER : Nº 032/2016
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Dá nova redação ao § 2.º do Artigo 16 da Lei Orgânica Municipal"

1. Relatório:

 Esta Comissão solicita parecer no que se refere a forma e legalidade da Emenda à LOM acima epigrafada. 

2. Parecer:

 Inicialmente tem-se que afirmar que a inicitiva quanto ao projeto esta adequada em em consonância com o artigo da LOM que abaixo se transcreve:

Art. 35 - A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta:

I – de vereadores;

(...)

1º – No caso do item I, a proposta deverá ser subscrita por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal;  

A Procuradoria em análise verificou que não há nenhuma norma que obrigue a convocação por escrito exceto a atual redação da LOM que assim determina:

Art. 16 A convocação extraordinária da câmara cabe ao seu Presidente, a um terço do seus membros, à Comissão Representativa ou ao Prefeito.

(...)

§ 2º Para as Reuniões extraordinárias a convocação dos Vereadores será pessoal e por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

Para analisar a possibilidade foi efetuado um estudo inclusive sobre o texto da Constitução Fderal e do Estado do RS, bem como do Regimento Interno do Senado, da Câmara Federal e da Assembléia do RS, mas em nenhum do textos há referência a necessidade de convocação pessoal, exceto ao da Câmara Federal que assim dita em seu art. 46:

§ 5º As reuniões extraordinárias serão anunciadas com a devida antecedência, designando-se, no aviso de sua convocação, dia, hora, local e objeto da reunião. Além da publicação no Diário da Câmara dos Deputads, a convocação será comunicada aos membros da Comissão por telegrama ou aviso protocolizado, conforme se transcreve:

Diante da questão acima explanada necessário, para que o texto fique mais adequado e sem nenhum tipo de problema de ordem jurídica, que a redação seja retificada para os seguintes termos:

Art. 1º Dá nova redação ao §2º do art. 16 da Lei Orgânica Municipal que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 16 ......

(...)

§ 2º Para as reuniões extraordinárias a convocação dos Vereadores será realizada por escrito em documento protocolizado pessoalmente ou diretamente a servidor de seu gabinete, com antecedência mínima de quarenta e oito horas. Além da publicação na portal eletrônico da Câmara de Vereadores de Guaíba. 

Frise-se que o texto poderá ser emendado pelo proponente da Emenda ou pela Comissão, mas o mais correto é que o primeiro o faça, pois significa que acatá o a sugestão da Procuradoria e evitará um pedido de novo parecer. 

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria  OPINA pela regular tramitação da Emenda a Lei Orgânica, desde que ocorram as alterações sugeridas parsa que o tesxto fique adequado a legislação e sem nenhum tipo de problema de ordem jurídica, mas cabe ao plenário a análise de mérito do mesmo, pois tem soberarania para tal.

É o parecer.

Guaíba, 18 de março de 2016.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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