Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 097/2015
PROPONENTE : Ver. Alex Medeiros
     
PARECER : Nº 030/2016
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Dá denominação de 'Rotatória José Antonio Lutzenberger' à rotatória localizada entre as Avenidas Castelo Branco e Borregard e Rua Valter Jobim do Município de Guaíba"

1. Relatório:

 Foi solicitado parecer jurídico sobre a forma e legalidade do projeto acima epigrafado por esta colenda Comissão. 

2. Parecer:

 A matéria vertida no presente projeto de lei é daquelas tidas como mate´ria de interesse do Município confortme estatui a CF/88 em seu art. 30, inciso II que abaixo se transcreve, mas que já se sinalisa que o texto vem reprisado na LOM em seu artigo sexto:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

Sendo que esta é uma daquelas matérias denominadas de concorrente, ou seja, tanto o Poder Executivo quanto o Poder Legislativo podem propor.

No entanto há que se fazer algumas correções para que o projeto não fira a legislação Municipal e faça de forma adequada, poiis a denominada Estrada Ismael Chaves Barcelos tem como nome real, em conformidade com a Lei Municipal 1885/2004 o nome de Avenida Comendador Ismael Chaves Barcelos. Sendo assim para que o projeto se torne adequado a legislação sua redação deverá serr a seguinte:

Art. 1º Passa a denominar-se "Rotatória José Antonio Lutzenberger", a Rotatória localizada entre a Avenida Marechal Castelo Branco e Rua Borregaard e Rua Walter Jobim do Município de Guaíba

No entanto há que se fazer algumas correções, não que estivessem incorretas, mas porque decorreu o prazo entre o protocolamento do mesmo e chegada à Procuradoria para parecer, no presente projeto para que o mesmo deixe de ferir a Lei Complementar 95/98 e o Manual de Redação da Presidência e para tanto necessário que retire do texto a expressão s,sendo a redação a seguinte: Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíba,    de     de 2016

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação so presente projeto, desde que sejam efetuadas as alterações elencadas no presente parecer, mas o mérito cabe ao plenário que tem soberania para tratar da quastão..

É o parecer.

Guaíba, 16 de Março de 2016.

__________________________
Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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