Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Resolução n.º 001/2016
PROPONENTE : Mesa Diretora
     
PARECER : Nº 026/2016
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Dispõe sobre a concessão, o pagamento e a prestação de contas de diárias a Câmara Municipal de Guaíba, viagens oficiais e a concessão de diárias aos vereadores e servidores do Poder Legislativo Municipal e dá outras providências"

1. Relatório:

 Esta Comissão solicita parecer juerídico com a forma e legalidade da Resolução epigrafada. 

2. Parecer:

Inicialmente é de se afirmar que este tipo de norma tem sido aplicada pelos mais diversos órgãos da administração, tais como TCERS, MPRS entre outros e sempre sob a forma de Resolução por tratar-se de questão interna de cada um e dos recursos geridos pelos mesmos.

No entanto em analisando-se o texto do Projeto vemos que há necessidade de adequação de alguns itens para que o mesmo fique perfeitamente adequado a realidade existente na Câmara, exisgência do TCERS e do quanto tem pugnado a Administração desta Casa e por esta razão se faz necessário algumas alterações, conforme segue:

"Art. 1o A concessão, pagamento e prestações de contas de indenizações de transporte e diárias a servidores e vereadores da Câmara Municipal de Guaíba obedecerão às disposições desta Resolução." 

"Art. 2o Ao vereador e/ou servidor da Câmara Municipal que receba autorização para se deslocar do Município, com o objetivo de serviço ou capacitação de interesse da administração do Poder Legislativo, além de lhe serem fornecidas passagens ou transporte, será concedida indenização, através de diárias, que se destinará a indenizar despesas com alimentação, transporte e estada."

"Art. 3o O Vereador ou servidor que necessite deslocar-se da sede do Município, nos termos do art. 2º desta Resolução, deverá solicitar autorização por escrito:.

1 o....

(...)

II - em caso de treinamentos, cursos, eventos, justificativa acerca da necessidade;"

"Art. 4o .....

I - o deslocamento que não originar nenhuma das espécies de despesas previstas nesta Resolução;"

" Art. 10 .........

1 o....

(...)

II - multiplicada por 3 (três), quando o deslocamento for para outro Município do Estado;

(...)

 2o A diária para a capital do Estado do Rio grande do Sul será reduzida em 50% (cinqüenta por cento) quando o deslocamento implicar apenas a permanência no local de destino e alimentação, não exigindo pernoite, e quando o deslocamento implicar em horário superior a 4 (quatro) horas e inferior a 6 (seis) horas a diária será reduzida em 75% (setenta e cinco por cento) e se inferior a 4 (quatro) horas não ensejará pagamento de diária;"

 Para explicar as alterações se faz necessário informar que foi substituita a palavra Lei por Resolução, foi acrescentado que o poder pagará as passagens e transporte do beneficiários, não constava no projeto, mas é a praxe utilizada e consta da Resolução que se revoga, foi retirada a figura do plano de planejamento porque não existe esta questão nesta Casa e mais a previsão de meia diária e até o não pagamento quando o deslocamento for inferior a 4 horas.

Diante da explanação acima é de se dizer que as alterações podem ser efetuadas pela Comissão porque trata-se de adequação aos ditames da legislação, o que ocorre de praxe nesta casa ou por sugestão (será imposição) do TCERS.

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente projeto de Resolução, mas desde efetuadas as alterações sugeridas, pois assim se setara adequando o texto as normas legais existentes e ao que de fato ocorre nesta Casa, no entanto o mérito do mesmo cabe ao plenário que é soberano para tais análises.

É o parecer.

Guaíba, 15 de março de 2016.

__________________________
Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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