Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 006/2016
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 023/2016
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Acrescentar o profissional Técnico em Raio X ao quadro de carreira de atividades especializadas da Lei n.º 1.116, de 19 de maio de 1993, que reorganiza no serviço público municipal de Guaíba o Plano Classificado de Cargos e dá outras providências"

1. Relatório:

 A Comissão de Justiça e Redação solicita parecer jurídico sobre o projeto de lei epigrafafo.  

2. Parecer:

Inicialmente é de se afirmar que a questão de reclassificação, reenqudramento de servridores do Poder Executivo é uma questão didcrcionária do Chefe do Poder Executivo porque trata de servidores sob seu comando, logicamente que deverá haver autorização legislativa para tanto conforme preceitua a legislação vigente.

No entanto ao analisarmos o texto do presente projeto de lei vemos que o mesmo no que concerne a criação do cargo, mais precisamente reenquadramento dos mesmos, seguiu por um norte que necessita adequação do texto, senão vejamos:

I - O texto acrescenta o cargo de Técnico em Raio X no anexo IV, conforme se verifica no proprio projeto de lei e ementa do mesmo.

II - A criação de cargos ou acréscimo, no caso em comento reclassificação do mesmo de um anexo para outro, não pode apenas e tão somente ser acrescido a outro anexo.

O correto segundo entendimento desta Procuradoria deveria haver altertação da Lei  1.657/2002 e nos seguinte termos:

EMENTA

Dá nova redação ao Art. 1º da Lei.1.657, de 16 de janeiro de 2002, que cria e acrescenta cargos no plano classificado de cargos instituídos pela Lei nº 1.116/1993.

ARTIGO PRIMEIRO

Art. 1º. Dá nova redação ao Art. 1º da Lei.1.657, de 16 de janeiro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação


___________________________________________________________
|Nível| Classe | Código |Cargos|
|=====|===============================|==============|======|
|(...)|(...) |(...) |(...) |
|-----|-------------------------------|--------------|------|
|(...)|(...)co de Enfermagem |(...) |(...) |
|-----|-------------------------------|--------------|------|
|III |Técnico em Raio X |1.3.2.01.13 |14 |
| |(...) |(...) |(...)
|_____|_______________________________|______________|______|

Pois em verdade não há criação de cargos e nem acréscimo, o que há é uma adequação do padrão de 11 para 13 e tal alterção foi proporsionada pelo lei acima referida que afligiu a Lei 1.116/1993.

Esta, portanto, a melhor técnica de alteração da lei por imposição da Lei complementar 95/1998 e do Manual de Redação da Presidência.

Frisa-se que as alterações propostas podem ser efetuadas pela Comissão de Justiça e Redação porque mera adequação do quanto requerido pelo Chefe do poder Executivo e porque não fere nenhuma norma que insinue a possibilidadde de interferência deste Poder naquele.

Sendo que o demais requisitos estão preenchidos, em especial a impacto financeiro, frisa-se, por fim, que a legislação eleitoral é rigida no que concerne a cargos para anos eleitoral, ou seja, o presente Projeto terá de ser votado em transformado em Lei (sancionado) até o dia 2 de abril que a Legislação proíbe aumento salárial nos 180 dias anteriores ao pleito, conforme estabelece a Lei 9.504/1.997 em seu art. 73 que abaixo se transcreve:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente Projeto de Lei, desde que observadas as questões postas no presente, pois somente assim o mesmo estará adequado a legislação, no entanto a análise de mérito cabe exclusivamente ao plenário.

É o parecer.

Guaíba, 09  de março de 2016.

__________________________
Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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