Câmara de Vereadores de Guaíba
Câmara Municipal de Guaíba
Estado do Rio Grande do Sul

PROPOSIÇÃO N.º 002/2016 ESPÉCIE: Projeto de Lei do Legislativo

Proponente: Partido: Sessão:
Ver.ª Claudinha Jardim DEM 08/03/2016

O presente projeto de Lei tem a finalidade de Reconhecer no âmbito do município de Guaíba a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS – como língua de instrução e meio de comunicação objetiva e de uso corrente.

JUSTIFICATIVA 

O reconhecimento da LIBRAS como primeira língua da comunidade de surdos está amparada pela Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002. A Lei foi criada devido à luta pela conquista de direitos dos surdos em espaços de cidadania a exemplo de: escola, sociedade, igreja e outros que os levem a adquirir independência. O Projeto de Lei que aqui apresentamos visa reconhecer oficialmente, no Município de Guaíba, a Linguagem Gestual Codificada na Língua Brasileira de Sinais -LIBRAS - e outros recursos de expressão a ela associados, como meio de comunicação objetiva e de uso corrente.

A inclusão leva a reconhecer a importância da LIBRAS no âmbito escolar, profissional e da sociedade em geral. A discussão sobre o tema da Lei de LIBRAS é de sumária importância para a uniformatização de uma sociedade democrática de direito. Ao se realizar uma análise precisa do que ocorre em nossa realidade frisamos a importância das atuações de uma lei municipal, e sua vigência e aplicabilidade, observando ainda que apesar dos impásseis com respeito as diferenças, os desafios a atuação educacional da Libras estarão sendo superados e enfrentados de forma eficaz.

Espera-se que no futuro o valor das pessoas surdas, seja ainda mais reconhecido além de que a atuação atualmente delimitada ao contexto dos surdos ainda possa ser mais efetivada de forma global e irrestrita. Que não fique somente nas legislações, posto que os mesmos já perderam muito do seu tempo sendo segregados durante anos a fio em escolas especializadas, que só serviram de pano de fundo para a grande discriminação que assola o país, além de não acrescentar nada ao processo de desenvolvimento do surdo enquanto pessoa ou como cidadão. 

Tem sido um desafio a inclusão no Brasil e neste grupo enquadram-se os sujeitos surdos que usam a capacidade de linguagem e a habilidade de adaptá-la. Discutir sobre a educação dos surdos e como ela vem existindo aponta para a realidade das suas necessidades que por muito tempo foi negligenciada.

Postos à margem das questões sociais, culturais, e educacionais os surdos muitas vezes não são vistos pela sociedade por suas potencialidades, mas pelas limitações impostas por sua condição. São definidos como deficientes e, portanto incapaz, isso acontece por causa de um atraso na aquisição da linguagem que os surdos têm no seu desenvolvimento, já que, na maioria das vezes, o acesso a ela é inexistente.

O Brasil reconheceu a Língua Brasileira de Sinais/ Libras, por meio da Lei nº 10.436/2002, como a Língua das comunidades surdas brasileiras, que no seu artigo 4º, dispõe que o sistema educacional federal e sistemas educacionais estaduais, municipais e do Distrito Federal devem

garantir a inclusão nos cursos de formação de Educação Especial, em seus níveis médio e superior, do ensino da Língua Brasileira de Sinais / Libras, como parte integrante dos Parâmetros Curriculares Nacionais. 

Contudo, à medida que tem entrado em contato uns com os outros, tendo nascido em famílias surdas ou sido agrupados em escolas especializadas e na comunidade, o resultado tem sido o desenvolvimento de um sofisticado idioma feito sob medida para os olhos: uma língua de sinais.

Por tais razões, contamos com a compreensão dos pares e submetemos o presente Projeto de Lei a apreciação, votação e aprovação de Vossas Excelências.

Guaíba, 25 de Fevereiro de 2016.

 

Vereadora Claudinha Jardim

Guaíba/RS



O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil.
Assinatura do Proponente:
Documento publicado digitalmente por CLAUDIA PELEGRINO JARDIM PEREIRA em 25/02/2016 ás 16:51:35.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 5f45d352b9bd3cbdd7cebbf8f6f9bed9.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 26207.