PARECER JURÍDICO |
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"Disciplina a criação da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, e dá outras providências" 1. Relatório:Foi solicitado parecer no que se refere a legalidaqde da emenda proposta. 2. Parecer:Em que pese a intenção da nobre Comissão de Obras e Serviços Públicos em tentar qualificar a Junta é de se afirmar que a mesma esbarra no item 4 da Resolução do CONTRAN, acostada ao parecer 016/2016. Razão pela qual não há condições de a mesma ser acrescida ao texto, pois o Projeto vem exatamente para regularizar uma situação fática que esta vegendo em nosso Município. Conclusão:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela impossibilkiade jurídica da emenda proposta, pois a mesma fere a Resolução do CONTRAN. É o parecer. Guaíba, 23 de fevereiro de 2016. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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