PARECER JURÍDICO |
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"Disciplina a criação da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, e dá outras providências" 1. Relatório:Foi solicitado parecer jurídico por esta Comissão a cerca da forma e legalidade do presente projeto. 2. Parecer:Inicialmente é de se dizer que há Lei Municipal que regula a Matéria, mormente a Lei 1.440/1998, em plena vigência. Diante desse fato necessário que seja efetuada uma adequação ao texto enviado pelo Poder Executivo nos seguintes termos: Dar nova redação ao art. 12 do Projeto de Lei com a seguinte redação:
E criar o art. 13 com a seguinte redação:
Sendo que as alterações propostas podem ser efetuadas pela Comissão de Justiça e Redação sem que haja interferência ou ingerência deste Poder naquele, pois trata-se de mera adequação e também seguimento à Lei Complementar 95/1998 e Manual de Redação da Presidência. Afora a questão posta acima é de se afirmar que o projeto de Lei segue rigorosa e sistematicamente a diretrizes emendas pelo CONTRAN e que se anexa para melhor entendimento. Conclusão:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente Projeto, desde que atendidas as sugestões efetuadas, pois somente assim a texto ficará adequado a legislação, no entanto afirma-se que o análise de mérito cabe ao plenário em sua soberania. É o parecer. Guaíba, 23 de fevereiro de 2016. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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