Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 003/2016
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 016/2016
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Disciplina a criação da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, e dá outras providências"

1. Relatório:

 Foi solicitado parecer jurídico por esta Comissão a cerca da forma e legalidade do presente projeto.  

2. Parecer:

Inicialmente é de se dizer que há Lei Municipal que regula a Matéria, mormente a Lei 1.440/1998, em plena vigência.

Diante desse fato necessário que seja efetuada uma adequação ao texto enviado pelo Poder Executivo nos seguintes termos:

Dar nova redação ao art. 12 do Projeto de Lei com a seguinte redação:

Art. 12. Fica revogada a Lei 1.440, de 17 de dezembro de 1998.

E criar o art. 13 com a seguinte redação:

Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sendo que as alterações propostas podem ser efetuadas pela Comissão de Justiça e Redação sem que haja interferência ou ingerência deste Poder naquele, pois trata-se de mera adequação e também seguimento à Lei Complementar 95/1998 e Manual de Redação da Presidência. 

Afora a questão posta acima é de se afirmar que o projeto de Lei segue rigorosa e sistematicamente a diretrizes emendas pelo CONTRAN e que se anexa para melhor entendimento.

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente Projeto, desde que atendidas as sugestões efetuadas, pois somente assim a texto ficará adequado a legislação, no entanto afirma-se que o análise de mérito cabe ao plenário em sua soberania. 

É o parecer.

Guaíba, 23 de fevereiro de 2016.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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