PARECER JURÍDICO |
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"Dá nova redação ao art. 3º da Lei nº 2.342, de 18 de julho de 2008 que Constitui o Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGI-M e dá outras providências" 1. Relatório:Esta Comissão solicitou parecer jurídico no que se refere a forma e legalidade do substitutivo proposto por vereador. 2. Parecer:Inicialmente se faz necessário definir o que são Conselhos Municipais, para depois entramos no mérito do substitutivo, conforme segue :
Como se vê da definição e atribuições dos Conselhos, vemos que os mesmos são órgãos vinculados ao Poder Executivo e como tal não podem ter representantes do Poder Legislativo, pois a este último cabe a função precípua de fiscalização dos atos do Poder Executivo, ou seja, não há como fiscalizar algo do qual fazemos parte. Sendo assim o impedimento da participação de vereador ou de membro da Câmara de vereadores como membros de conselhos municipais ferirá o consagrado princípio da separação de Poderes do Estado, princípio esse que condiciona não só a organização da União mas também dos Estados e Municípios. Tal princípio recebeu da Constituição Federal de 1988 o status de cláusula pétrea (art. 60, §4º, III) e encontra previsão expressa em seu artigo 2º, in verbis:
Conclusão:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela inviabilidade jurídica do substitutivo porposto pelo nobre vereador, mas a análise de mérito cabe ao plenário que é soberano. É o parecer. Guaíba, 22 de dezembro de 2015. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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