Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 105/2015
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 458/2015
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Dá nova redação ao art. 3º da Lei nº 2.342, de 18 de julho de 2008 que Constitui o Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGI-M e dá outras providências"

1. Relatório:

 Esta Comissão solicitou parecer jurídico no que se refere a forma e legalidade do substitutivo proposto por vereador. 

2. Parecer:

 Inicialmente se faz necessário definir o que são Conselhos Municipais, para depois entramos no mérito do substitutivo, conforme segue :

Os Conselhos Gestores de Políticas Públicas são canais institucionais, plurais, permanentes, autônomos, formados por representantes da sociedade civil e poder público, cuja atribuição é a de propor diretrizes das políticas públicas, fiscalizá-las, controlá-las e deliberar sobre elas, sendo órgãos de gestão pública vinculados à estrutura do Poder Executivo, ao qual cabe garantir a sua permanência. (Nahra, Clicia Maria Leite. A representação do executivo municipal nos conselhos gestores de políticas públicas.(mimeo) 2007)

Como se vê da definição e atribuições dos Conselhos, vemos que os mesmos são órgãos vinculados ao Poder Executivo e como tal não podem ter representantes do Poder Legislativo, pois a este último cabe a função precípua de fiscalização dos atos do Poder Executivo, ou seja, não há como fiscalizar algo do qual fazemos parte.

Sendo assim o impedimento da participação de vereador ou de membro da Câmara de vereadores como membros de conselhos municipais ferirá o consagrado princípio da separação de Poderes do Estado, princípio esse que condiciona não só a organização da União mas também dos Estados e Municípios. Tal princípio recebeu da Constituição Federal de 1988 o status de  cláusula pétrea (art. 60, §4º, III) e encontra previsão expressa em seu  artigo 2º, in verbis:

"São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário."

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela inviabilidade jurídica do substitutivo porposto pelo nobre vereador, mas a análise de mérito cabe ao plenário que é soberano.

É o parecer.

Guaíba, 22 de dezembro de 2015.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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