PARECER JURÍDICO |
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"Dá nova redação as atribuições do cargo de Secretário Municipal de Mobilidade Urbana contido no Anexo da Lei n.º 1116, de 19 de maio de 1993 que reorganiza no serviço municipal de Guaíba o Plano Classificado de Cargos e dá outras providências" 1. Relatório:Esta Comissão solicita parecer no que se refere a forma e legalidade do presente projeto. 2. Parecer:Inicialmente se refere que a proposição está correta e em conformidade com a CF/88 e com a LOM, pois trata-se de questão atinente à Secretaria, ou seja, órgão da Administração Direta e sujeita a comandodo Chefe do poder Executivo. Portanto, as alterações propostas no projeto são tipos de procedimentos que já foram objeto de estudo do emérito Professor HELY LOPES MEIRELLES que assim lecionou:
Em vista disto, a proposta está dentro da competência constitucional do ente municipal, possui oportunidade e conveniência, não apresentando, assim, nenhum óbice de natureza legal ou constitucional, até porque baseado em decisões judiciais, conforme relacionado no corpo da justificava do projeto. Conclusão:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente projeto, pois adequado a legislação, mas o a análise de mérito cabre ao plenário em sua soberania. É o parecer. Guaíba, 22 de dezembro de 2015. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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