Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 092/2015
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 454/2015
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Dá nova redação as atribuições do cargo de Secretário Municipal de Mobilidade Urbana contido no Anexo da Lei n.º 1116, de 19 de maio de 1993 que reorganiza no serviço municipal de Guaíba o Plano Classificado de Cargos e dá outras providências"

1. Relatório:

 Esta Comissão solicita parecer no que se refere a forma e legalidade do presente projeto. 

2. Parecer:

Inicialmente se refere que a proposição está correta e em conformidade com a CF/88 e com a LOM, pois trata-se de questão atinente à Secretaria, ou seja, órgão da Administração Direta e sujeita a comandodo Chefe do poder Executivo.

Portanto, as alterações propostas no projeto são tipos de procedimentos que já foram objeto de estudo do emérito Professor HELY LOPES MEIRELLES que assim lecionou:

"..o processo legislativo, ou seja, a sucessão ordenada de atos para a formação das normas enumeradas na Constituição da República (artigo 59) possui contornos uniformes para todas as entidades estatais - União, Estados-membros e Municípios e Distrito Federal (artigos 60 e 69) - cabendo às Constituições dos Estados e às dos Municípios estabelecer, dentre as espécies normativas previstas, quais as adotadas pela entidade estatal. (...) Leis de iniciativa exclusiva do Prefeito são aquelas que só a ele cabe o envio de projeto à Câmara. Nessa categoria estão as que disponham sobre matéria financeira; criem cargos, funções ou empregos; fixem ou aumentem vencimentos ou vantagens de servidores ou disponham sobre o seu regime funcional; criem ou aumentem despesa, ou reduzam a receita municipal”. (Grifamos)

Em vista disto, a proposta está dentro da competência constitucional do ente municipal, possui oportunidade e conveniência, não apresentando, assim, nenhum óbice de natureza legal ou constitucional, até porque baseado em decisões judiciais, conforme relacionado no corpo da justificava do projeto. 

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente projeto, pois adequado a legislação, mas o a análise de mérito cabre ao plenário em sua soberania.

É o parecer.

Guaíba, 22 de dezembro de 2015.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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