Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 091/2015
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 453/2015
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Cria o Conselho Municipal de Contribuintes e dá outras providências"

1. Relatório:

 A Comissão de Justiça e Redação solicita parecer jurídico sobre a forma e legalidade do present projeto. 

2. Parecer:

Inicialmente temos a considerar que a proposição efetuada esta correta no que se refere a iniciativa, pois trata-se da criação de um Conselho Municipal e, como sabemos os mesmos são órgaões auxciliares do Poder Executivo.

No que concerne a criação dos mesmos é de afirmar e tanscrtever os ditames da LOM, conforme segue, pois a mesma estabelece os parâmetros para criação destes

Art. 80 - Os Conselhos Municipais são Órgãos governamentais que por finalidade auxiliar a administração na orientação, planejamento, interpretação e julgamento de matéria de sua competência.

Art. 81 - A lei especificará as atribuições de cada Conselho, sua organização, composição, funcionamento, forma de nomeação de titular e suplente e prazo de duração do mandato.

Art. 82 - Os Conselhos Municipais são compostos por um número ímpar de membros, observado, quando for o caso, a representatividade da administração, das entidades públicas, classistas e da sociedade civil organizada.

Parágrafo único – A representatividade do Município não será nunca superior a 1/3 (um terço) dos membros de cada Conselho.

Art. 83 - Os Conselhos Municipais terão poder de decisão no âmbito de suas atribuições, cabendo, todavia, recurso ao Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias contados da decisão.

Ao manalisartmos o próprio projeto vemos que há a observância da paridade, pois o Poder Executivo contará com três membros e a sociedade civil com outros três representantes.

No entanto vemos um defeito que deverá ser corrigido pelo Poder Executivo, pois nem todos os tributos municipais estão contemplados no presente projeto, pois no artigo 10 não constam todos os tributos que podem ser objeto de discordância e até pleito dos constribuintes que se sentirem lesados, duvidosos ou que discortdem do mesmo por alguma raszão, a exemplo dáse a CIP - Contribuição de iluminação Pública.

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente projeto, mas sinali-se que nem todos os tributos municipais são contemplados quando a possibilidade de questionamento, no entanto o mérito cabe ao plenário em sua soberania.

É o parecer.

Guaíba, 22 de dezembro de 2012.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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