Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 105/2015
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 442/2015
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Dá nova redação ao art. 3º da Lei nº 2.342, de 18 de julho de 2008 que Constitui o Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGI-M e dá outras providências"

1. Relatório:

 PARECER RE-RATIFICADOR 

2. Parecer:

 A Procuradoria ao analisar o presente projeto exarou parecer favorável ao mesmo em sua totalidade.

No entanto em revendo seu parcer percebeu haver obrado em equívoco, pois ao anaisar os artigos do projeto não se apercebeu que havia a inclusão do inciso XIII, Coordenadoria Regional de Educação, no artigo terceiro como membro efetivo do aludido órgão, o que é vedado.

A vedação se dá devido ao fato de que não pode o ente municipal criar obrigações para outros órgãos que não de sua esfera ou competência, pois a Coordenadoria é órgão do Estado e não do Município.

Na verdade o aludido inciso deve ser transportado para o artigo quarto como inciso XI, cujo artigo assegura a participação de outras órgãos que não municipais, e suprimido do artigo terceiro.

Frisa-se que a aludida alteração não afeta o teor e espírito do projeto lançado pelo Poder Executivo e, portanto, pode ser realizado pela Comissão de Justiça e Redação desta casa, sem sert taxado ou questionado por provável ingerência. É um conserto no projeto quanto a sua forma. 

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela tramitação do presente projeto desde que atendida a sugestão exarada neste parecer re-ratificador, pois somentre assim o mesmo passará a ser legal, mas a análise de mérito cabe ao plenário em sua soberania. 

É o parecer.

Guaíba, 22 de dezembro de 2015.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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