Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 087/2015
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 438/2015
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Cria um novo padrão de provimento específico para os cargos de Médico em todas as suas classes"

1. Relatório:

 Esta Comissão solicita parecer jurídico no que se refere a forma e legalidade do presente substitutivo.

2. Parecer:

 Inicialmente é de se dizer que a iniciativa esta correta, pois o projeto e substitutivo ttratam de questões atinentes ao sevidores, mesmo sendo somente sobre os médicos, do Poder Executivo, consoante estatui o texto Constitucional e a LOM que o espelha.

No que se refere a forma e legalidade é de se dizer que não há nenhum tipo de impedimento, pois a legislação permite a criação de classes, categorias, aumentos de vencimentos, entre outras no que se refere aos servidores. Não há reparos a serem efetuados no texto do substitutivo, até porque o mais importante é o impacto orçamentário, se revela presente.

No entanto vemos que o mesmo não espelha em sua toalidade o quanto vem descrito no projeto, haja vista que naquele a justificativa era de que tudo se resumia a questão das horas extras pagas aos aludidos servidores, mas vem neste mesmo sentido a justificativa do substitutivo, como se vê.

Ao anlisarmos o aludido impacto vemos que no mesmo vem descrito um déficit futuro de mais de onze milhões e isso impediria a aprovação do substituivo, obviamente que o documento, conforme se ve da justificativa, poderá não ocorrer se o Prefeito conseguir, de fato, efetuar a reduação dos vencimentos do médicos através da redução voluntária dos mesmos quanto a sua carga horária e vencimentos.

Se ocorrer a última hipótese, ou seja, acatamento das reduções, o impacto não correrá na forma descrita, ou seja, há um risco que o Prefeito assumuirá, pois de sua responsabilidade, caso o projeto seja aprovsado e o mesmo não o consiga realizar.

Incumbe resssaltar que a responsabilidade é unica e exclusivamente do Prefeito porque projeto sua iniciativa e proposição e a ele caberá toda responsabilidade caso não haja implemento da redução pretendida, conforme referido à folha 17 do projeto, primeiro parágrafo.

Caso aprovado o Prefeito Municipal terá a obrigação de fazer valer o quanto referido em sua justificativa de que haverá redução dos vencimentos do médicos e que essa redução não comprometerá os cofres municipals, deverá haver ressalva dos nobres edis quanto a este aspecto.

Vemos que o projeto prevê a manutenção dos vencimentos para alguns médicos, art. 10, nos mesmos moldes recebidos atualmente, caso não optem pela nova sistemática e neste caso não haverá impacto algum, pois permanecerão no mesmo patamar e em optanrto pela nova sistemática terão novos padrões de vencimentos e se ajustarão as novas regras que são discricionárias do prefeito quanto a aceitação ou não. A análise de impacto caberá apenas e tão somente a ele, pois responsável pela folha de pagamento de seus servidores.

Note-se que há risco ao prefeito, mas apenas a ele já que responderá pelas contas e as justificará aos demais servidores principalmente em época de dissídio e até ao TCERS se as contas ultrapassarem os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente substitutivo, mas os nobres vereadores deverão fazer suas ressalvas, caso aprovem o texto, no sentido de que a responsabilidade é integralmente do Prefeito que enviou o projeto, mesmo com possíveis problemas futuros e sabendo da existência dos provábeis percalços, mas análise de mérito cabe ao plenário que é soberano para analisar o mesmo.

É o parecer.

Guaíba, 11 de dezembro de 2015.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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