Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 107/2015
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 450/2015
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Institui o Calendário de Eventos do Município de Guaíba para o ano de 2016"

1. Relatório:

 Esta Comissão solicita parecer quanto a emenda proposta por vereador, conforme se vê do documento acostado.

2. Parecer:

 Tem-se que emenda a qualquer tipo de projeto de lei é um princípio da indenpendência do nobre edil, ou seja, umas de suas prerrogativas e do próprio Poder Legislativo.

No entanto é de se afirmar que este princípio não é integral, total e absoluto, pois há outro princípio que não pode ser ferido, ou seja, o das competências.

Portanto para figurar no calendário oficial a data deve ser prevista em lei ou estipulada pelo Poder Executivo, com anuência dos vereadores que votarão no mesmo se concordarem com o calendário.

Cabe salientar que este princípio vem escorado em uma questão constitucional, qual seja, a de que o Chefe do Poder Executivo tem o dever, quisá obrigação, de bem administrar as questões relativas administração municipal, dentre as quais o calendário oficial se inclui, pois invariavelmente ele terá custo suportado pelo mesmo para que as datas estipuladas tenham êxito e até sejam bem representadas.

Frisa-se que o plenário deverá analisar, pois assim detemrina a legislação, em primeiro plano a emenda e posteriormente o projeto original, com a emenda se aprovada ou sem ela se rejeitada

UM PEQUENO REPARO NO PARECER 438/2015  SE FAZ NECESSÁRIO, QUAL SEJA:

O Art.1º do projeto deverá ter sua redação alterada, pois constou equivocamente o termo calendário de Eventos Esportivos, quando na realidade deveria ser calendário de eventos, portanto a redação deverá ser a seguinte:

Art. 1º Fica intituído o calendário de eventos do Município de Guaíba, para o ano de 2016, detalhado mês a mês, conforme anexo.

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Prtocuradoria opina pela inviabilidade jurídica da emenda proposta, pelas razões acima, bem como sugere a modificação do artigo 1º, sendo que a análise de mérito do projeto e emenda cabem ao plenário em sua soberania.

É o parecer.

Guaíba, 09 de dezembro de 2015.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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