Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 113/2015
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 448/2015
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Dá nova redação ao Art. 4.º da Lei n.º 1.433, de 17 de novembro de 1998, que dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico e cultural do Município de Guaíba"

1. Relatório:

 Esta Comissão solicita parecer jurídico no que se refere a forma e legalidade do presente projeto.

2. Parecer:

 Inicialmente é de se afirmar que projetos que tratam de questão de interesse local são da competência do Município, inclusive tal permissão vem estampado na CF/88 e espelhado na LOM quando afirma que compete ao Município tratar de questões de interesse local.

No caso em análise é de se dizer que se trata de adequar questões relativas a proteção do patrimônio hist[orico e cultural do Município. Portanto interesse da comunidade guaibense como um todo.

Como se vê o projeto não afronta o Decreto-Lei nº 25, de 30 denovembro de 1937, que organiza a proteção do patrimônio histórico e artísticonacional, pois o mesmo apenas explica ou explicita à classificação do tombamento, que poderá ser integral ou parcial dependendo do que se classificara.

Sem contar que a matéria vem disciplinada na LOM nos artigos que se transcrevem abaixo:

Art. 9º Compete ainda ao Município, concorrentemente com a Uniãoou o Estado, ou supletivamente a eles:

(...);

VI - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras deartes e outros bens de valor histórico, artístico ecultural;

Art.165. Ao Município de Guaíba compete, em comum acordo com aUnião e ao estado:

I - proteger os documento, as obras e outros bens de valor histórico,artístico cultural, os monumentos e as paisagens naturais notáveis;

Art. 166. Todos tem direito ao Meio Ambiente, ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Parágrafo único. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe-se o Poder Público de:

I - conservar obras e monumentos artísticos, históricos, paisagísticose naturais tombados, por Lei ou por decreto responsabilizando-sepela sua conservação;

CONCLUSÃO:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente projeto, pois não há vício de iniciativa e nem de legalidade, mas o mérito do mesmo cabe o plenário desta Casa Legislativa em sua soberania..

É o parecer.

Guaíba, 09 de dezembro de 2015.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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