PARECER JURÍDICO |
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"Dá nova redação ao Art. 4.º da Lei n.º 1.433, de 17 de novembro de 1998, que dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico e cultural do Município de Guaíba" 1. Relatório:Esta Comissão solicita parecer jurídico no que se refere a forma e legalidade do presente projeto. 2. Parecer:Inicialmente é de se afirmar que projetos que tratam de questão de interesse local são da competência do Município, inclusive tal permissão vem estampado na CF/88 e espelhado na LOM quando afirma que compete ao Município tratar de questões de interesse local. No caso em análise é de se dizer que se trata de adequar questões relativas a proteção do patrimônio hist[orico e cultural do Município. Portanto interesse da comunidade guaibense como um todo. Como se vê o projeto não afronta o Decreto-Lei nº 25, de 30 denovembro de 1937, que organiza a proteção do patrimônio histórico e artísticonacional, pois o mesmo apenas explica ou explicita à classificação do tombamento, que poderá ser integral ou parcial dependendo do que se classificara. Sem contar que a matéria vem disciplinada na LOM nos artigos que se transcrevem abaixo:
CONCLUSÃO:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente projeto, pois não há vício de iniciativa e nem de legalidade, mas o mérito do mesmo cabe o plenário desta Casa Legislativa em sua soberania.. É o parecer. Guaíba, 09 de dezembro de 2015. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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