Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 105/2015
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 441/2015
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Dá nova redação ao art. 3º da Lei nº 2.342, de 18 de julho de 2008 que Constitui o Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGI-M e dá outras providências"

1. Relatório:

 Esta Comissão solicita parecer jurídico no que se refere a forma e legalidade do presente projeto.

2. Parecer:

 Inicialmente é de se afirmar que projetos desta envergadura são da competência do Prefeito Municipal, pois trata-se de questão de interesse local e tal permissivo vem estampado na CF/88 e espelhado na LOM quando afirma que compete ao Município tratar de questões de interesse local.

No caso em análise, em que pese o aludido gabinete ser gerenciado pelo Município, é de se afirmar que as forças vivas do Município ou que laboram no mesmo no que se refere a segurança, estão contemplados na Lei e que agora está sendo alargada para que mais entidades possam fazer parte oficialmente do aludido gabinete.

É sabido que lei muncipal não pode criar regramentos ou disciplinar serviços ou outras formas de atuação de outros entes federados, mas aqui trata-se de uma questõa muito maior que é a segurança da comunidade como um todo, ou seja, a supremacia do bem comum supera este obstáculo, até porque há uma concordância tácita dos representantes dos demais entes para que haja assento deles no aludido gabinete.

Como se, a partir dos argumenstos trazidos acima, há necessidade de proteção do bem comum, principalmente avida, e os representantes de outros entes e esferas são fundamentais para que o Gabinete funcione a contento.

Razão éla quala modificação proposta tem sua relevância porque acresce mais pessoas ao grupo na tentativa de buscar maio eficência e cooperação entre todos os envolvidos.  

CONCLUSÃO:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente projeto, pois não há vício de iniciativa e nem de legalidade, mas o mérito do mesmo cabe o plenário desta Casa Legislativa em sua soberania..

É o parecer.

Guaíba, 09 de dezembro de 2015.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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