PARECER JURÍDICO |
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"Dá nova redação ao art. 3º da Lei nº 2.342, de 18 de julho de 2008 que Constitui o Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGI-M e dá outras providências" 1. Relatório:Esta Comissão solicita parecer jurídico no que se refere a forma e legalidade do presente projeto. 2. Parecer:Inicialmente é de se afirmar que projetos desta envergadura são da competência do Prefeito Municipal, pois trata-se de questão de interesse local e tal permissivo vem estampado na CF/88 e espelhado na LOM quando afirma que compete ao Município tratar de questões de interesse local. No caso em análise, em que pese o aludido gabinete ser gerenciado pelo Município, é de se afirmar que as forças vivas do Município ou que laboram no mesmo no que se refere a segurança, estão contemplados na Lei e que agora está sendo alargada para que mais entidades possam fazer parte oficialmente do aludido gabinete. É sabido que lei muncipal não pode criar regramentos ou disciplinar serviços ou outras formas de atuação de outros entes federados, mas aqui trata-se de uma questõa muito maior que é a segurança da comunidade como um todo, ou seja, a supremacia do bem comum supera este obstáculo, até porque há uma concordância tácita dos representantes dos demais entes para que haja assento deles no aludido gabinete. Como se, a partir dos argumenstos trazidos acima, há necessidade de proteção do bem comum, principalmente avida, e os representantes de outros entes e esferas são fundamentais para que o Gabinete funcione a contento. Razão éla quala modificação proposta tem sua relevância porque acresce mais pessoas ao grupo na tentativa de buscar maio eficência e cooperação entre todos os envolvidos. CONCLUSÃO:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente projeto, pois não há vício de iniciativa e nem de legalidade, mas o mérito do mesmo cabe o plenário desta Casa Legislativa em sua soberania.. É o parecer. Guaíba, 09 de dezembro de 2015. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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