PARECER JURÍDICO RETIFICADOR |
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"Autoriza a instalação e uso temporário de passeio público denominado Parklet" 1. Relatório:PARECER RETIFICADOR 2. Parecer:Apenas para clareza e esclarecimento afirma-se que esta Procuradoria emitiu parecer em projeto similar ao que orta se analisa e para evitar-se tautologias desnecessárias transcrevemos abaixo na íntegra o parecer 439/2015, conforme segue: Inicialmente e para encurtarmos distâncias é de se afirmar que a CF/88 e CERS/89 permitem que o prefeito municipal gerencie ou regulamente o uso dos bens públicos. Inlcusive neste ano de 2015 houve alteração do art. 99 fda LOM para que a mesma ficasse mais adequada a realidade fática e legal, pois acrescentou figuras consagradas ao texto que anteriormente não havia contemplação, conforme se transcreve abaixo:
Portanto, não vício de iniciativa e nem ilegalidade na proposição trazida a apreciação desta Casa Legislativa. CONCLUSÃO:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente projeto, pois não há vício de iniciativa e nem de legalidade, mas o mérito do mesmo cabe o plenário desta Casa Legislativa em sua soberania.. É o parecer. Guaíba, 09 de dezembro de 2015. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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