Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO RETIFICADOR

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 103/2015
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 440/2015 A
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Autoriza a instalação e uso temporário de passeio público denominado Parklet"

1. Relatório:

 PARECER RETIFICADOR

2. Parecer:

 Apenas para clareza e esclarecimento afirma-se que esta Procuradoria emitiu parecer em projeto similar ao que orta se analisa e para evitar-se tautologias desnecessárias transcrevemos abaixo na íntegra o parecer 439/2015, conforme segue:

Inicialmente e para encurtarmos distâncias é de se afirmar que a CF/88 e CERS/89 permitem que o prefeito municipal gerencie ou regulamente o uso dos bens públicos.

Inlcusive neste ano de 2015 houve alteração do art. 99 fda LOM para que a mesma ficasse mais adequada a realidade fática e legal, pois acrescentou figuras consagradas ao texto que anteriormente não havia contemplação, conforme se transcreve abaixo: 

Art. 99 O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, cessão, permissão e autorização de uso, a título precário, e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir, com prévia autorização do Legislativo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/2015)

Portanto, não vício de iniciativa e nem ilegalidade na proposição trazida a apreciação desta Casa Legislativa. 

CONCLUSÃO:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente projeto, pois não há vício de iniciativa e nem de legalidade, mas o mérito do mesmo cabe o plenário desta Casa Legislativa em sua soberania..

É o parecer.

Guaíba, 09 de dezembro de 2015.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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