PARECER JURÍDICO |
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"Autoriza o Poder Público a outorgar a concessão dos próprios públicos para exploração comercial inserido no Projeto "Mercado Cultural Pedras Brancas"." 1. Relatório:Rsta Comissão soliticou parecer no que se refere a forma e legalidade do presente projeto, 2. Parecer:Inicialmente e para encurtarmos distâncias é de se afirmar que a CF/88 e CERS/89 permitem que o prefeito municipal gerencie ou regulamente o uso dos bens públicos. Inlcusive neste ano de 2015 houve alteração do art. 99 fda LOM para que a mesma ficasse mais adequada a realidade fática e legal, pois acrescentou figuras consagradas ao texto que anteriormente não havia contemplação, conforme se transcreve abaixo:
Portanto, não vício de iniciativa e nem ilegalidade na proposição trazida a apreciação desta Casa Legislativa. Conclusão:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente projeto, pois não há vício de iniciativa e nem de legalidade, mas o mérito do mesmo cabe o plenário desta Casa Legislativa em sua soberania.. É o parecer. Guaíba, 09 de dezembro de 2015. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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