Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 107/2015
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 438/2015
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Institui o Calendário de Eventos do Município de Guaíba para o ano de 2016"

1. Relatório:

Esta Comissão solicitou parecer jurídico sobre a forma e a legalidade do presente projeto de lei.  

2. PARECER:

Conforme baixo se referirá não há óbice quanto a tramitação do projeto de lei em comento, pois está dentro das competências do prefeito municipal estabelcida pela LOM em espelhamento à CF/88, isto é, não há vívio de iniciativa. 

Para confirmarmos o quanto se afirma basta que se faça uma análise da Lei Orgânica e poderemos verificar que quando se trata de interesse local o Prefeito tem o condão de agir e propor normas como esta que se analisa, conforme se pode ver do inciso I do art. 6º assim relata: 

“Art. 6º - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente dentre outras, as seguintes atribuições: 

I – legislar sobre assunto de interesse local;”

Ao instituir um calendário oficial para o ano de 2016 o Poder Executivo nada mais esta fazendo do que respeitando o interesse local, pois ao fazer tal proposição está informando aos munícipes que tornou oficial um calendário de eventos no Município e que os cidadãos e a própria Administração Municipal podem então se programarem para participarem de uma forma ou outra dos mesmos.

Inclusive em muitos destes eventos haverá participação efetiva do Município através de repasse de recursos, conforme foi permitido pelos Nobres vereadores ao aprovarem os projetos que vem com esse condão, principalmente as leis que tratam das questões Orçamentárias.

O projeto é legal, constitucional e obedece a técnica legislativa, sendo que esta Casa já aprovou por inúmeras vezes projetos idênticos a este que propunha calendário oficial. 

CONCLUSÃO:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente projeto, pois não há vício de iniciativa e nem de legalidade, mas o mérito do mesmo cabe o plenário desta Casa Legislativa em sua soberania.

É o parecer.

Guaíba, 09 de dezembro de 2015.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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