Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 098/2015
PROPONENTE : Ver.ª Claudinha Jardim
     
PARECER : Nº 437/2015
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Reconhece no âmbito do Município de Guaíba a Língua Brasileira de Sinais LIBRAS como língua de instrução e meio de comunicação objetiva e de uso corrente. "

1. Relatório:

 Foi solicitado parecer jurídico no que se refere a forma e legalidade do presente projeto. 

2. Parecer:

Inicialmente é de se sinalisar que houve um outro projeto, neste mesmo ano mlegislativo, cujo teor, ao menos o primeiro eram iguais, sendo que aquele tinha o número 48 e este é o de 98, conforme se transcreve abaixo:

PL 048

Art. 1º - Fica reconhecida oficialmente, no Município de Guaíba, a Linguagem Gestual Codificada na Língua Brasileira de Sinais -LIBRAS e outros recursos de expressão a ela associados, como meio de comunicação objetiva e de uso corrente.

Parágrafo Único - Compreende-se como Língua Brasileira de Sinais, um meio de comunicação de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, oriunda de comunidades de pessoas surdas do Brasil, traduzindo-se como forma de expressão do surdo e sua língua natural.

PL 098 

Art. 1º Fica reconhecida oficialmente, no Município de Guaíba, a Linguagem Gestual Codificada na Língua Brasileira de Sinais LIBRAS e outros recursos de expressão a ela associados, como meio de comunicação objetiva e de uso corrente.

Parágrafo Único - Compreende-se como Língua Brasileira de Sinais, um meio de comunicação de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, oriunda de comunidades de pessoas surdas do Brasil, traduzindo-se como forma de expressão do surdo e sua língua natural.

Em que pese a subtração do artigo segundo, relativamente ao PL 048, tem-se que o mesmo não pode tramitar neste mesmo ano, pois o mesmo foi rejeitado nesta Casa Legislativa quando da aceitação do veto total efetuado pelo prefeito municipal.

Portanto, em suma, o mesmo tem que ser considerado rejeitado e somente poderá retornar a pauta para apreciação na próxima sessão legislativa ou se for reapresentado com maioria absoluta dos membros deste Poder, o que não é o caso, conforme ensina o art. 43 da LOM que abaixo se transcreve:

Art. 43 A matéria de que trata o artigo anterior ou projeto-de-lei rejeitado ou não sancionado, assim como a proposta de emenda a Lei Orgânica, rejeitada ou havida por prejudicada, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma Sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

.

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela inviabilidade jurídica do mesmo haja vista o acatamento de veto total ao projeto e que foi acatado por esta Casa Legislativa através dos votos do nobres edis.

É o parecer.

Guaíba, 09 de dezembro de 2015.

__________________________
Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil.
Documento publicado digitalmente por em 09/12/2015 ás 14:16:05. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação c8788dfad70d1bfc45e09bf20d11a2ef.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 25498.