Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Moção n.º 853/2015
PROPONENTE : Ver. Manoel Eletricista, Ver. Alex Medeiros, Ver. Xandão, Ver. André Barbosa, Ver. Antonio Sarrafo dos Santos, Ver. Arilene Pereira, Ver. Ernani Chacrinha, Ver. Dr. Jorge da Farmácia, Ver. José Campeão Vargas, Ver. Miguel Crizel, Ver. Paulo Cohab, Ver. Romeu Orestes, Ver.ª Claudinha Jardim, Ver.ª Magda Boeira, Ver.ª Paula Almeida e Ver.ª Cleusa Silveira
     
PARECER : Nº 439/2015
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Moção de apoio ao PL 434/2015"

1. Relatório:

 Foi solicitado parecer jurídico sobre uma proposição, no caso Moção de apoio, quanto a legalidade da mesma. 

2. Parecer:

 Inicialmente temos a referir que a figura jurídica denominada de moção vem regulada no Regimento Interno desta Casa Legislativa através do art. 116 do aludido diploma, mormente o art. 116 que abaixo se descreve:

Art. 116. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre assunto determinado aplaudindo, congratulando, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando ou protestando ou enviando votos de pesar. Redação dada pela Res. 008/05.

Parágrafo único. Subscrita, no mínimo por 1/3 (um terço) dos Vereadores, a moção, depois de lida, será despachada à Comissão de Justiça e Redação e com ou sem parecer, incluída na Ordem do Dia da reunião seguinte.

Partindo do pressuposto acima vemos que a questão esta perfeitamente adequada, pois os requisitos exigidos pelo RI estão conntemplados, pois a moção é de apoio e tem as assinaturas exigidas. 

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação dsa referida moção, pois adequada a legislação, mas a análise de mérito cabe ao plenário em sua soberania. 

É o parecer.

Guaíba, 08 de dezembro de 2015.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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