Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 101/2015
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 436/2015
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Autoriza o Município de Guaíba a celebrar Parceria com a Empresa Gefco - Logística do Brasil Ltda., para viabilizar o Projeto de Implantação da sua Plataforma Logística e de Intervenção Industrial no Município"

1. Relatório:

Esta Comissão solicitou parecer jurídico no que se refere a forma e legalidadeo presente projeto. 

2. PARECER:

Inicialmente tem-se que é inegável a possibilidade de Municípios legislarem a respeito do tema (PPPs) isso decorre da autonomia municipal, mesmo porque a Lei Federal 11.079/2004 é explícita em dispor que institui normas gerais (art. 1º), que podem nos termos do inciso II do artigo 30 da CF/88, ser suplementada, para adequação à realidade local.

No que se refere à concessão de incentivos econômicos a pessoas jurídicas, como mno caso em comento, a Administração Pública deve observar os princípios constantes no caput do art. 37 da Constituição Federal que trata da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, tornando o ato legítimo e revestido de finalidade (interesse público).

A proposta legislativa tem como base a Lei Municipal no 2.664, de 28 de outubro de 2010, que instituiu a “A política de incentivo ao desenvolvimento econômico e social do Município de Guaíba”.

Por fim é de afirmar que o Município já efetuou, com a permissão desta Casa Legislativsa, outras importantes parcerrias público privadas.

CONCLUSÃO:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente projeto, mas a nálise mérito cabe ao plenário em sua soberania.

É o parecer.

Guaíba, 02 de dezembro de 2015.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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