Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 100/2015
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 435/2015
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Institui Área Especial de Interesse Social"

1. Relatório:

 Esta Comissãosolicita parecer jurídico no que se refere a forma e legalidade do presente projeto.

2. Parecer:

Tem-se que o presente projeto encontra resplado na LOM que espelha a CF/88 no que se refere a competência.

 legislar sobre assuntos de interesse local 

Na mesma senda a LOM estabelece que a execução das políticas urbanas estarão condicionadas às funções sociais do Município compreendidas como direito de acesso de todo cidadão à moradia, dentre outros, assegurando que a propriedade urbana cumpre função social, quando condicionada às funções sociais da cidade.Assim como as diretrizes e norma relativas ao desenvolvimento urbano compreende a regularização de loteamentos irregulares, inclusive clandestinos.

Outrossim, são direitos sociais e fundamentais, dentre outros, a moradia digna, prevista no artigo 6º da Constituição Federal, e o direito a propriedade, previsto no artigo 5º , XXII do citado diploma legal.

Neste sentido Guaíba, através do Poder Executivo e com a participação da comunidade e do Poder Legislativo, tem efetuado um trabalho conjunto para que as funções sociais da cidade e da propriedade sejam no sentido de garantir o bem-estar dos seus munícipes.

Por esta razão é que projetos desta envergadura tem sido trazidos à baila, pois a comunidade guaibense necessita de uma política habitacional mais abrangente e todos os representantes dos munícipes tem se engajado para que a situação seja, no mínimo, minorada.

A moradia é um direito de todos e dever do Estado de propiciar sua efetivação, pois em assim sendo questões de saúde, segurança, educação serão de fato alcançados. 

Por fim é de se dizer que a ZEIS é um instituo jurídico e político previsto no Estatuto da Cidade para planejamento do Municipal, conforme prevê seu art. 4º. Tal instituto visa criar uma excepcionalidade às regras urbanísitcas gerais definidas na cidade, possibilitando à mesma criar regreas urbanísitcas específicas para determinadas áreas que se pretende usar ou regularizar.

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presenrte projeto, pois adequado a legislação, mas a análise de mérito cabe ao plenário em sua soberania.

É o parecer.

Guaíba, 02 de dezembro de 2015.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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