PARECER JURÍDICO |
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"Institui Área Especial de Interesse Social" 1. Relatório:Esta Comissãosolicita parecer jurídico no que se refere a forma e legalidade do presente projeto. 2. Parecer:Tem-se que o presente projeto encontra resplado na LOM que espelha a CF/88 no que se refere a competência.
Na mesma senda a LOM estabelece que a execução das políticas urbanas estarão condicionadas às funções sociais do Município compreendidas como direito de acesso de todo cidadão à moradia, dentre outros, assegurando que a propriedade urbana cumpre função social, quando condicionada às funções sociais da cidade.Assim como as diretrizes e norma relativas ao desenvolvimento urbano compreende a regularização de loteamentos irregulares, inclusive clandestinos. Outrossim, são direitos sociais e fundamentais, dentre outros, a moradia digna, prevista no artigo 6º da Constituição Federal, e o direito a propriedade, previsto no artigo 5º , XXII do citado diploma legal. Neste sentido Guaíba, através do Poder Executivo e com a participação da comunidade e do Poder Legislativo, tem efetuado um trabalho conjunto para que as funções sociais da cidade e da propriedade sejam no sentido de garantir o bem-estar dos seus munícipes. Por esta razão é que projetos desta envergadura tem sido trazidos à baila, pois a comunidade guaibense necessita de uma política habitacional mais abrangente e todos os representantes dos munícipes tem se engajado para que a situação seja, no mínimo, minorada. A moradia é um direito de todos e dever do Estado de propiciar sua efetivação, pois em assim sendo questões de saúde, segurança, educação serão de fato alcançados. Por fim é de se dizer que a ZEIS é um instituo jurídico e político previsto no Estatuto da Cidade para planejamento do Municipal, conforme prevê seu art. 4º. Tal instituto visa criar uma excepcionalidade às regras urbanísitcas gerais definidas na cidade, possibilitando à mesma criar regreas urbanísitcas específicas para determinadas áreas que se pretende usar ou regularizar. Conclusão:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presenrte projeto, pois adequado a legislação, mas a análise de mérito cabe ao plenário em sua soberania. É o parecer. Guaíba, 02 de dezembro de 2015. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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