Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 092/2015
PROPONENTE : Ver. Miguel Crizel
     
PARECER : Nº 434/2015
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Dá denominação a via pública"

1. Relatório:

 Foi solicitado parecer jurídico com relação a forma e legalidade do Projeto acima referenciado. 

2. PARECER:

Inicialmente cabe salientar que a Lei Orgânica do Município de Guaíba ao tratar da competência privativa do Município estabelece que:

“Art. 6º - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente dentre outras, as seguintes atribuições:

I – legislar sobre assunto de interesse local;”

Fora de duvida que a denominação de bens públicos municipais trata-se de matéria de interesse local (CF, art. 30, I), dispondo, assim, os Municípios de ampla competência para regulamentá-la, pois foram dotados de autonomia administrativa e legislativa.

E, vale acrescentar, não há na Constituição em vigor reserva dessa matéria em favor de qualquer dos Poderes, donde se conclui que a iniciativa das leis que dela se ocupem só pode ser geral ou concorrente.

No entanto há que se fazer algumas correções no presente projeto para que o mesmo deixe de ferir a Lei Complementar 95/98 e o Manual de Redação da Presidência e para tanto necessário que retire do texto a expressão "

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÍBA: Faço saber.....a presente Lei:",

Por fim, é de se dizer que deve ser acrescida a expressão abaixo para que se aprove projeto sem faltas,,sendo a redação a ser acrescentanda a seguinte:

Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíba,    de     de 2015

Sinale-se que as alterações propostas podem ser efetuadas pela comissão poque não afetsam o teor do Projeto, pois tratam de adequações as técnicas legislativas.  

CONCLUSÃO:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de parecer a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente Projeto de Lei, cabendo ao Distinto Plenário apreciar o seu mérito, desde que observada as ressalvas expostas no presente parecer.

É o parecer.

Guaíba, 02 de dezembro de 2015.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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