PARECER JURÍDICO |
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"Dá denominação a via pública" 1. Relatório:Foi solicitado parecer jurídico com relação a forma e legalidade do Projeto acima referenciado. 2. PARECER:Inicialmente cabe salientar que a Lei Orgânica do Município de Guaíba ao tratar da competência privativa do Município estabelece que:
Fora de duvida que a denominação de bens públicos municipais trata-se de matéria de interesse local (CF, art. 30, I), dispondo, assim, os Municípios de ampla competência para regulamentá-la, pois foram dotados de autonomia administrativa e legislativa. E, vale acrescentar, não há na Constituição em vigor reserva dessa matéria em favor de qualquer dos Poderes, donde se conclui que a iniciativa das leis que dela se ocupem só pode ser geral ou concorrente. No entanto há que se fazer algumas correções no presente projeto para que o mesmo deixe de ferir a Lei Complementar 95/98 e o Manual de Redação da Presidência e para tanto necessário que retire do texto a expressão "
Por fim, é de se dizer que deve ser acrescida a expressão abaixo para que se aprove projeto sem faltas,,sendo a redação a ser acrescentanda a seguinte:
Sinale-se que as alterações propostas podem ser efetuadas pela comissão poque não afetsam o teor do Projeto, pois tratam de adequações as técnicas legislativas. CONCLUSÃO:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de parecer a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente Projeto de Lei, cabendo ao Distinto Plenário apreciar o seu mérito, desde que observada as ressalvas expostas no presente parecer. É o parecer. Guaíba, 02 de dezembro de 2015. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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