PARECER JURÍDICO |
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"Autoriza o Município de Guaíba a doar uma fração de terras à Empresa BEB - Química de Brasil Ltda. e dá outras providências" 1. Relatório:Foi solicitado parecer jurídico no que se refere a questão da forma e legalidade do presente projeto. 2. PARECER:O Projeto versa sobre a possibilidade de alienação de bem público a pessoa particular, situação jurídica em que Administração Pública excepcionalmente transfere bens de sua propriedade, de forma remunerada ou graciosa, sendo a doação uma das modalidades, que pode ser utilizada desde que observadas determinadas exigências legais e administrativas. O conceito e possibilidade da alienação de bem público, e de uma de suas espécies, a doação, segundo entendimento do saudoso HELY LOPES MEIRELLES, verbis:
Portanto, segundo a doutrina, a doação de bem público é possível quando objetiva incentivar atividades particulares vinculadas ao proveito coletivo dos munícipes. Exige-se, assim, a caracterização do interesse público na alienação pretendida, requisito que não pode ser esquecido. Para que se possa realizar a doação, faz-se necessário a observância de determinadas exigências de cunho legal, mormente o art. 17, da Lei nº 8.666/93, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e institui normas para licitações e contratos da Administração Pública. A interpretação dada pelos doutrinadores é no sentido da proibição de qualquer doação (sem encargos, ou seja, pura e simples) de imóvel a particular, e não somente da doação com licitação dispensada. A doação com encargos, além dos requisitos antes elencados, reivindica prévia licitação, que será dispensada no caso de interesse público devidamente justificativo, sendo que a lei de autorizaçã deverá conter os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, por força do art. 17, §4º, da Lei nº 8.666/93, no caso em análise é o art, 4º do presente projeto. A LOM no que se refere a alienação (gênero do qual a doação é espécie) de bens públicos, dispõe que:
É de se afirmar, por fim, que inúmeros projetos tem passado por esta Casa com o mesmo fito e fundamento e aprovados pelod nobres edis, mas como se vê háum requisito faltante a avaliação do bem a ser doado. CONCLUSÃO:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente Projeto, contudo há de se referir que há há falta de avaliação do mesmo, mas a análise de mérito cabe ao plenário. É o parecer. Guaíba, 02 de dezembro de 2015. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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