Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 094/2015
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 427/2015
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Autoriza o Município de Guaíba a doar uma fração de terras à empresa Elcana Embalagens de Ráfia Ltda. e dá outras providências"

1. Relatório:

 Foi solicitado parecer jurídico no que se refere a questão da forma e legalidade do presente projeto. 

2. Parecer:

O Projeto versa sobre a possibilidade de alienação de bem público a pessoa particular, situação jurídica em que Administração Pública excepcionalmente transfere bens de sua propriedade, de forma remunerada ou graciosa, sendo a doação uma das modalidades, que pode ser utilizada desde que observadas determinadas exigências legais e administrativas.

O conceito e possibilidade da alienação de bem público, e de uma de suas espécies, a doação, segundo entendimento do saudoso HELY LOPES MEIRELLES, verbis:

“Alienação é toda transferência de propriedade, remunerada ou gratuita, sob a forma de venda, permuta, doação, dação em pagamento, investidura

(...). Qualquer dessas formas de alienação pode ser utilizada pela Administração Pública, desde que satisfaça as exigências administrativas para o contrato alienador e atenda aos requisitos do instituto específico. Em princípio, toda alienação depende de lei autorizadora, de licitação, e de avaliação da coisa a ser alienada, mas casos há de inexigibilidade dessas formalidades, pois incompatíveis com a própria natureza do contrato.

(...) Doação é o contrato pelo qual uma pessoa (doador), por liberalidade, transfere do seu patrimônio um bem para o de outra (donatária).

(...) É contrato civil, e não administrativo, fundado na liberalidade do doador, embora possa ser com encargos para o donatário.

(...) A Administração pode fazer doações de bens móveis e imóveis desafetados do uso público, e comumente o faz para incentivar construções e atividades particulares de interesse coletivo. Essas doações podem ser com ou sem encargos e em qualquer caso dependem de lei autorizadora, que estabeleça as condições para sua efetivação, de prévia avaliação do bem a ser doado e de licitação.” (Direito Administrativo Brasileiro, 26º Edição, 2001, pgs. 493 e 496)”.

Portanto, segundo a doutrina, a doação de bem público é possível quando objetiva incentivar atividades particulares vinculadas ao proveito coletivo dos munícipes. Exige-se, assim, a caracterização do interesse público na alienação pretendida, requisito que não pode ser esquecido.

Para que se possa realizar a doação, faz-se necessário a observância de determinadas exigências de cunho legal, mormente o art. 17, da Lei nº 8.666/93, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e institui normas para licitações e contratos da Administração Pública.

A interpretação dada pelos doutrinadores é no sentido da proibição de qualquer doação (sem encargos, ou seja, pura e simples) de imóvel a particular, e não somente da doação com licitação dispensada.

A doação com encargos, além dos requisitos antes elencados, reivindica prévia licitação, que será dispensada no caso de interesse público devidamente justificativo, sendo que a lei de autorizaçã deverá conter os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, por força do art. 17, §4º, da Lei nº 8.666/93, no caso em análise é o art, 4º do presente projeto.

A LOM no que se refere a alienação (gênero do qual a doação é espécie) de bens públicos, dispõe que:

Art. 95 - A alienação de bens municipais, subordinada a existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:

I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública;

É de se afirmar, por fim, que inúmeros projetos tem passado por esta Casa com o mesmo fito e fundamento e aprovados pelod nobres edis, mas como se vê háum requisito faltante a avaliação do bem a ser doado.

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente Projeto, contudo há de se referir que há há falta de avaliação do mesmo, mas a análise de mérito cabe ao plenário.

É o parecer.

Guaíba, 02 de dezembro de 2015.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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