Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 093/2015
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 425/2015
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar emergencialmente 01 (um) Psicólogo"

1. Relatório:

 Foi solicitado por Esta Comissão parecer sobre a legalidade, formalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei que versa sobre contratação emergencial de um Psicólogo.  

2. PARECER:

Ao analisar o projeto vemos, em suma, vemos que a justificativa do Chefe do Poder Executivo é no sentido de que a contratação emergencial é devida a licença gestante da servidora que ocupa o aludido cargo.

Vemos que há nosProjeto o impacto orçamentário e financeiro em conformidade com o quanto determina o artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

No que se refere aos demais atos e normas descritas na referida proposição é de se aclarar que a competência é do Chefe do poder Executivo para iniciar ou enviar projeto deste quilate ao Poder Legislativo.

No entanto, como já foi referido por esta Procuradoria e pelo Instituto Gamma – IGAM em outros pareceres, se faz necessária emenda ao projeto para que se faça cumprir com o quanto determina a Resolução 887/2010 do TCE, ou seja, deve vir descrito no corpo do projeto ou emendado pela comissão de Justiça e Redação que a contratação será precedida de processo seletivo simplificado, já que não se tratara de modificação substancial do projeto e que outras leis municipais têm este dispositivo, para que o mesmo se torne adequado e não fira a lei e Resolução do TCE. 

Diante das assertivas acima é de se dizer que esta Comissão deve efetuar uma emenda ao texto do projeto nos moldes que a procuradoria sugere abaixo, pois a mesma tem o condão de adequar o projeto e fazer cumprir com a lei que dita que a contratação deve ser efetuada de forma imparcial, impessoal e de oportunidade geral.

O Texto que se sugere deve vir acrescido ao artigo primeiro do projeto e com a seguinte redação:

 “Parágrafo único. A contratação do profissional será efetivada após processo seletivo simplificado, análise curricular e entrevista pessoal do candidato.”

Frisa-se que o texto acima foi retirado de outras leis municipais já sancionadas e publicadas pelo Chefe do Poder Executivo, sendo assim não há óbice para a adequação, pois copiada de leis municipais em vigor, e esta em pleno acordo com Resolução do TCE.  

CONCLUSÃO:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do aludido projeto, desde que atendidas as questões postas no parecer, pois, como acima referido, esta é uma obrigação do Chefe do Poder Executivo, no entanto o mérito do projeto cabe ao plenário em sua soberania. 

É o parecer.

Guaíba, 02 de dezembro de 2015.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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