PARECER JURÍDICO |
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"Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar emergencialmente 01 (um) Psicólogo" 1. Relatório:Foi solicitado por Esta Comissão parecer sobre a legalidade, formalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei que versa sobre contratação emergencial de um Psicólogo. 2. PARECER:Ao analisar o projeto vemos, em suma, vemos que a justificativa do Chefe do Poder Executivo é no sentido de que a contratação emergencial é devida a licença gestante da servidora que ocupa o aludido cargo. Vemos que há nosProjeto o impacto orçamentário e financeiro em conformidade com o quanto determina o artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal. No que se refere aos demais atos e normas descritas na referida proposição é de se aclarar que a competência é do Chefe do poder Executivo para iniciar ou enviar projeto deste quilate ao Poder Legislativo. No entanto, como já foi referido por esta Procuradoria e pelo Instituto Gamma – IGAM em outros pareceres, se faz necessária emenda ao projeto para que se faça cumprir com o quanto determina a Resolução 887/2010 do TCE, ou seja, deve vir descrito no corpo do projeto ou emendado pela comissão de Justiça e Redação que a contratação será precedida de processo seletivo simplificado, já que não se tratara de modificação substancial do projeto e que outras leis municipais têm este dispositivo, para que o mesmo se torne adequado e não fira a lei e Resolução do TCE. Diante das assertivas acima é de se dizer que esta Comissão deve efetuar uma emenda ao texto do projeto nos moldes que a procuradoria sugere abaixo, pois a mesma tem o condão de adequar o projeto e fazer cumprir com a lei que dita que a contratação deve ser efetuada de forma imparcial, impessoal e de oportunidade geral. O Texto que se sugere deve vir acrescido ao artigo primeiro do projeto e com a seguinte redação:
Frisa-se que o texto acima foi retirado de outras leis municipais já sancionadas e publicadas pelo Chefe do Poder Executivo, sendo assim não há óbice para a adequação, pois copiada de leis municipais em vigor, e esta em pleno acordo com Resolução do TCE. CONCLUSÃO:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do aludido projeto, desde que atendidas as questões postas no parecer, pois, como acima referido, esta é uma obrigação do Chefe do Poder Executivo, no entanto o mérito do projeto cabe ao plenário em sua soberania. É o parecer. Guaíba, 02 de dezembro de 2015. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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