Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 086/2015
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 423/2015
REQUERENTE : Comissão de Finanças e Orçamento

"Estima a receita e fixa a despesa do Município de Guaíba para o exercício financeiro de 2016"

1. Relatório:

Esta Comissão solicitou parecer jurídico no que se refere a forma e legalidade do presente projeto 

2. PARECER:

Inicialmente é de afirmar que a matéria veiculada neste Projeto de Lei está perfeitamente adequada de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no artigo 30, inciso I da Constituição Federal e autorizada pela Competência Concorrente entre a União Federal e Municípios prevista no artigo 23, desta mesma Carta, além de atender ao princípio da EFICIÊNCIA e atendimento aos princípios da organização e planejamentos da administração, insculpidos nos artigos 165 e seguintes da Constituição Federal. Constituição Federal:

Artigo 37: 

A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e EFICIÊNCIA e, também, ao seguinte:

Artigo 165 :

” Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

(...)

III - os orçamentos anuais.

(...)

§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional. Norma Correlata

§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação de despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

Artigo 166.

Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

artigo 30 :

Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;”

A matéria veiculada não conflita com a Competência Privativa da União Federal (artigo 22 da Constituição Federal ) e também não conflita com a Competência Concorrente entre a União Federal , Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição Federal) .

Dessde modo o mesmo está adeuado a legislação, pois não fere nenhum dispotivo legal.

CONCLUSÃO:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente projeto, mas cabe ao plenário valiar seu mérito.

É o parecer.

Guaíba, 26 de novembro de 2015.

 

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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