PARECER JURÍDICO |
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"Estima a receita e fixa a despesa do Município de Guaíba para o exercício financeiro de 2016" 1. Relatório:Esta Comissão solicitou parecer jurídico no que se refere a forma e legalidade do presente projeto 2. PARECER:Inicialmente é de afirmar que a matéria veiculada neste Projeto de Lei está perfeitamente adequada de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no artigo 30, inciso I da Constituição Federal e autorizada pela Competência Concorrente entre a União Federal e Municípios prevista no artigo 23, desta mesma Carta, além de atender ao princípio da EFICIÊNCIA e atendimento aos princípios da organização e planejamentos da administração, insculpidos nos artigos 165 e seguintes da Constituição Federal. Constituição Federal: Artigo 37:
Artigo 165 :
Artigo 166.
artigo 30 :
A matéria veiculada não conflita com a Competência Privativa da União Federal (artigo 22 da Constituição Federal ) e também não conflita com a Competência Concorrente entre a União Federal , Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição Federal) . Dessde modo o mesmo está adeuado a legislação, pois não fere nenhum dispotivo legal. CONCLUSÃO:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente projeto, mas cabe ao plenário valiar seu mérito. É o parecer. Guaíba, 26 de novembro de 2015.
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