Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO RETIFICADOR

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 064/2015
PROPONENTE : Ver.ª Claudinha Jardim
     
PARECER : Nº 421/2015
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Dispõe sobre o passe livre no transporte público coletivo para gestantes e dá outras providências"

1. Relatório:

 Parecer jurídico re-ratificador ao pedido efetuado pela Comissão de Justiça e Redação. 

2. Parecer:

Inicialmente é de referir que a matéria encontra-se prevista nas competências conferidas aos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, conforme estabelece a Constituição Federal e LOM, pois trata-se de interesse local.

No entanto temos que analisar o projeto no que se refere a possibilidade de iniciativa por parte de vereador e em que pese a prerrogativa de que o Município ter competência para legislar sobre a matéria, e de fato o tem, não pode o vereador criar normas sobre serviços que são das atribuições do Poder Executivo, pois segundo a LOM compete exclusivamente ao Prefeito:

Art. 52 - Compete privativamente ao Prefeito:

(...)                   

VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei;

No que se refere ao texto é de se dizer que ha necessidade de alteração do art. 3º do projeto original, pois da forma com que se apresenta há ferimento da Lei Complementar 95/98 e Manual de Redação da Presidência, pois o correto é:

Art. 3º Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

Se faz necessário, ainda, adequação do texto e em respeito às mesmas Normas a supressão dos termos: "O Prefeito Municiopal de Guaíba e Faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmaraq Municipal aprovou, sancionou, aprovou e promulgou a seguinte lei.  

Portanto, projetos de isenção (passe livre) de tarifas incidentes sobre prestação de serviços públicos precisam necessariamente tem origem no Poder Executivo, sob pena de recair sobre vício de iniciativa ou de origem. Sendo a alternativa para o proponente seria a de enviar ao Poder Executivo uma indicação com os termos do presente Projeto de Lei que se acatado sana o problema. 

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela inviabilidade jurídica do projeto, por invasão de competência ou vício de iniciativa, mas a análise de mérito cabe ao plenário em sua soberania.

É o parecer.

Guaíba, 24 de Novembro de 2015.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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