PARECER JURÍDICO |
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"Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais que utilizam da venda de bebidas enlatadas explicitarem, em placas indicativas, informações sobre o perigo da leptospirose e alerta para a necessidade de limpeza das latas antes de sua abertura e dá outras providências" 1. Relatório:Esta Comissão solicitou parecer jurídico no que se refere a forma e legalidade do presente Projeto. 2. Parecer:Inicialmente é de se afirmar que a matéria reveste-se integralmente de interesse local, pois tras benefícios aos cidadãos em detrimento dos estabelecimentos comerciais. A Constituição Federal prevê expressamente a competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local. No entanto temos que analisar o projeto no que se refere a possibilidade de iniciativa por parte de vere4ador. Nesse sentido a Procuradoria, apesar de algumas controvérsias e até projetos tramitarem e serem sancionados pelo Prefeito com vício de iniciativa, mantém sua posição de que o correto é enviar o mesmo através de indicação ao Chefe do Poder Executivo para que o mesmo o envie a esta Casa. Em que pese a prerrogativa de que o Município tem competência para legislar sobre a matéria, e de fato o tem, não pode o vereador criaratribuições ao Poder Executivo. No caso em apreço vemos que a proposição tem fundamento e preocupação com a saúde pública, mas a questão que salta aos olhos é no sentido de que o Projeto não especifica e nem poderia já que pioraria a questão da iniciativa. De qualque sorte a projeto precisaria indicar penalidades, forma ou quem fiscalizaria o cumprimento da norma e caso não haja tal previsão seria e será uma lei praticamente morta, pois sem eficária real. No entanto, mesmo que haja retirada para envio através de indicação, se faz necessário adequação do texto e em respeito à Lei Complementar 95/98 e Manual de Redação da Presidência da República tem-se que se faz necessário a supressão dos termos: "O Prefeito Municiopal de Guaíba e Faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmaraq Municipal aprovou, sancionou, aprovou e promulgou a seguinte lei. Conclusão:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela inviabilidade jurídica do Projeto, por vício de iniciativa, mas mesmo assim a análise de mértio cabe ao plenário em sua soberania. É o parecer. Guaíba, 24 de novembro de 2015. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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