Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 057/2015
PROPONENTE : Ver.ª Claudinha Jardim
     
PARECER : Nº 420/2015
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais que utilizam da venda de bebidas enlatadas explicitarem, em placas indicativas, informações sobre o perigo da leptospirose e alerta para a necessidade de limpeza das latas antes de sua abertura e dá outras providências"

1. Relatório:

 Esta Comissão solicitou parecer jurídico no que se refere a forma e legalidade do presente Projeto. 

2. Parecer:

Inicialmente é de se afirmar que a matéria reveste-se integralmente de interesse local, pois tras benefícios aos cidadãos em detrimento dos estabelecimentos comerciais. A Constituição Federal prevê expressamente a competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local.

No entanto temos que analisar o projeto no que se refere a possibilidade de iniciativa por parte de vere4ador. Nesse sentido a Procuradoria, apesar de algumas controvérsias e até projetos tramitarem e serem sancionados pelo Prefeito com vício de iniciativa, mantém sua posição de que o correto é enviar o mesmo através de indicação ao Chefe do Poder Executivo para que o mesmo o envie a esta Casa.

Em que pese a prerrogativa de que o Município tem competência para legislar sobre a matéria, e de fato o tem, não pode o vereador criaratribuições ao Poder Executivo. No caso em apreço vemos que a proposição tem fundamento e preocupação com a saúde pública, mas a questão que salta aos olhos é no sentido de que o Projeto não especifica e nem poderia já que pioraria a questão da iniciativa.

De qualque sorte a projeto precisaria indicar penalidades, forma ou quem fiscalizaria o cumprimento da norma e caso não haja tal previsão seria e será uma lei praticamente morta, pois sem eficária real.

No entanto, mesmo que haja retirada para envio através de indicação, se faz necessário adequação do texto e em respeito à Lei Complementar 95/98 e Manual de Redação da Presidência da República tem-se que se faz necessário a supressão dos termos: "O Prefeito Municiopal de Guaíba e Faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmaraq Municipal aprovou, sancionou, aprovou e promulgou a seguinte lei.  

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA  pela inviabilidade jurídica do Projeto, por vício de iniciativa, mas mesmo assim a análise de mértio cabe ao plenário em sua soberania.

É o parecer.

Guaíba, 24 de novembro de 2015.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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