Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Veto Parcial n.º 048/2015
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 418/2015
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Veto Total ao Projeto de Lei Substitutivo n.º 048/15 que "Reconhece no âmbito do Município de Guaíba a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, como língua de instrução e meio de comunicação objetiva e de uso corrente e dá outras providências"."

1. Relatório:

 Esta Comissão solicitou parecer jurídico no que se refere a forma e legalidadeo presente veto. 

2. Parecer:

Inicialmente tem-se que definir o significado de Veto. O vocábulo tem como origem o latim vetare e que significa proibir, vedar, não sancionar, já no Direito  significa oposição a um órgão, pessoa ou autoridade, o que impede que esta deliberação produza efeitos jurídicos. É utilizado, especialmente, no Direito Constitucinal, significando a negação de sanção pelo chefe do Poder Executivo à lei aprovada pelo Poder Legislativo

No caso objetivo é de aclarar que a Procuradoria já exarou parecer quanto a constitucionalidade do projeto proposto. Sem contar que as razões de veto trazidas pelos Sr. Prefeito, quanto a ofensa ao artigo 170, da Constituição Federal não se aplicam, haja vista que em se tratando da tutela de um bem maior, como garantia ao direito fundamental da pessoa com deficiência, diante da acessibilidade, como se pode ver do quanto inserto e votado no projeto vetado, é de se dizer que as quatões postas na proposição vetada sobrepõe-se aos interesses particulares.

Senco assim em caso de haver conflito entre princípios constitucionais, como afirma o Chefe do Poder Executivo, quais sejam, o princípio da dignidade da pessoa humana e o princípio da livre iniciativa, sempre preponderará o primeiro em detrimento do segundo.

Inclusivé é de se afimar, acosta-se cópias de projetos semelhantes tornados lei mesmo que a iniciativa tenha sido do Poder Legislativo, que houve projetos sancionados onde não foram considerados inconstitucionais mesmo havendo ferimento, em tese, dos mesmos preceitos, ou seja, se há ferimento de normas neste projeto é cristalino que aconteceu naqueles outras. Portanto a regra a ser aplicada ao caso em comento deverá seguir o mesmo norte daqueles

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela inviabilidade jurídica do veto, pois sem amparo legal real e até porque o mesmo contraria outros projetos sancionados com o mesmo, suposto, vício, mas o mérito cabe ao plenário em sua soberania.

É o parecer.

Guaíba, 24 de novembro de 2015.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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