PARECER JURÍDICO |
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"Autoriza o poder público a outorgar a concessão dos próprios públicos para exploração de uma marina público-privada, um clube náutico e um espaço gourmet" 1. Relatório:Esta Comissão solicitou parecer jurídico no que se refere a forma e legalidadeo presente projeto. 2. Parecer:Inicialmente temos a firmar que no que tange a competência para a regulamentação do uso bens do Município, conforme estatui a CF/88, CERS/89 e a LOM, ou seja, não há vicio de iniciativa. O saudoso Hely Lopes Meirelles já definia o significado da figura jurídica que se preternde utilizar em relação ao imóverl objeto do projeto, conforme segue:
Inclusive a Câmara Municipal recentemente efetuou alteração da LOM para permitir novas figuras jurídicas no que se refere aos bens do Município, conforme transcreve-se abaixo:
É de se referir que há um único senão, pois o texto do projeto fala em marina público-privada e neste contexto é de se referir que esta terminologia “público-privada “ foi definida pela Lei federal no 11.079, de 30 de dezembro de 2004, portanto o cuidado que o Poder Executivo deverá ter é a verificação dos requisitos exigidos pela Lei acima, posto que o investimento deverá obrigatoriamente ser igual ou superior a vinte milhões de reais.Conforme estatui o art. 2º, § 4º, inciso I daquela lei federal que se transcreve:
No que se refere a técnica legislativa é de se dizer que há necessidade de adequação do mesmo para deixar de ferir a Lei Complementar 95/98 e Manual de Redação da Presidência da República, portsantose faz necessário emendar a parte final do projeto nos seguintes termos: “Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíba, em ......" Por fim tem-se que a responsabilidade pela contratação é do Poder Executivo, pois não pode ferir, não há elementos no projeto que refira o valor possível da contratação, a Lei Federal 11.079/2004, mas ao vereador caberá a fiscalização para que não haja ferimento da mesma lei porque este é seu pressuposto báscio de atuação. Conclusão:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente projeto, mas a nálise mérito cabe ao plenário em sua soberania. É o parecer. Guaíba, 24 de novembro de 2015. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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