PARECER JURÍDICO |
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"Autoriza a abertura de crédito adicional de caráter suplementar no valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais)" 1. Relatório:Esta Comissão solicitou parecer jurídico quanto a legalidade e forma do presente projeto. 2. PARECER:Inicialmente é de se afirmar que esta procuradoria já exarou parecer no mesmo sentido e com relação ao projeto que ora se analisa e para economizar tempo adoata-se como razões o parecer dado no projeto 123/2014, conforme se transcreve abaixo: "Cumpre salientar que a abertura de crédito suplementar é plenamente permitida pelo art. 41, inciso I da Lei 4.320/64, destinando-se a reforçar dotação orçamentária existente, desde que precedidos de exposição de motivos. Dispõe o art. 43, inciso III da mencionada Lei que tais recursos podem decorrer da anulação total ou parcial de dotações orçamentárias. Portanto em analisando-se o projeto, verifica-se que foi eleito o expediente legislativo correto, bem como observada a competência para iniciativa do mesmo, pois em conformidade com LOM, além de atender aos requisitos de constitucionalidade formal e material, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa, ou seja, absolutamente dentro do quanto determina a legislação. CONCLUSÃO:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do projeto, mas cabendo ao plenário a análise meritória do mesmo. É o parecer. Guaíba, 24 de novembro de 2015. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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