PARECER JURÍDICO |
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"Cria o Fundo Municipal de Mobilidade Urbana e Dispõe sobre o Conselho Municipal de Mobilidade Urbana e da outras providências" 1. Relatório:Foi solicitado por esta Comissão relativamente a emenda proposta por vereador. 2. Parecer:Inicialmente é de se dizer que emendas a projetos, mesmo do Poder Executivo, são prerrogativas dos vereadores. Mas a análise no que se refere a este assunto é a pertinência e legalidade da emenda. No caso em análise é de se dizer que a emenda proposta e que ora se estuda não fere as disposições legais porque de fato a mesma tem como único condão acertar o nome de uma Secretaria Municipal, pois constou equivocamente o nome de uma que não existe no Município, ao menos com essa nomenlatura. De fato a proponente tem razão em sua emenda e a mesma pode tramitar normalmente e sofrer a alteração desejado porque não há interferência ou ingerência no proejto original e a Comissão pode acatar a mesma e alterar o texto nos moldes propostos por tratar-se de mera correção no texto para adequação. Conclusão:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela possibilidadde jurídica da emenda, pois a mesma trata de mera correção do Projeto original e pode ser efetuada pela Comissão sem nenhum tipo de ingerência ou interferência no texto proposto. É o parecer. Guaíba, 12 de novembro de 2015. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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