Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 066/2015
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 409/2015
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Cria o Fundo Municipal de Mobilidade Urbana e Dispõe sobre o Conselho Municipal de Mobilidade Urbana e da outras providências"

1. Relatório:

 Foi solicitado por esta Comissão relativamente a emenda proposta por vereador. 

2. Parecer:

 Inicialmente é de se dizer que emendas a projetos, mesmo do Poder Executivo, são prerrogativas dos vereadores. Mas a análise no que se refere a este assunto é a pertinência e legalidade da emenda.

No caso em análise é de se dizer que a emenda proposta e que ora se estuda não fere as disposições legais porque de fato a mesma tem como único condão acertar o nome de uma Secretaria Municipal, pois constou equivocamente o nome de uma que não existe no Município, ao menos com essa nomenlatura.

De fato a proponente tem razão em sua emenda e a mesma pode tramitar normalmente e sofrer a alteração desejado porque não há interferência ou ingerência no proejto original e a Comissão pode acatar a mesma e alterar o texto nos moldes propostos por tratar-se de mera correção no texto para adequação.

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela possibilidadde jurídica da emenda, pois a mesma trata de mera correção do Projeto original e pode ser efetuada pela Comissão sem nenhum tipo de ingerência ou interferência no texto proposto.

É o parecer.

Guaíba, 12 de novembro de 2015.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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