Câmara de Vereadores de Guaíba

Comissão Especial de Análise do Projeto de Resolução 03/2017

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 066/2015
 
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Cria o Fundo Municipal de Mobilidade Urbana e Dispõe sobre o Conselho Municipal de Mobilidade Urbana e da outras providências"

Parecer Separado da Vereadora Claudinha Jardim – (PROS), Secretária da Comissão de Justiça e Redação 

A vereadora em seu parecer conclui que há impedimento para aprovação do Projeto Original visto que, no artigo 7º, inciso VII, constar como membro do referido Conselho um representante da “Secretaria Municipal de Orçamento e Gestão” e no Organograma Administrativo do município de Guaíba não constar nenhuma Secretaria Municipal com esta nomenclatura.

Salienta ainda que o parecer jurídico do IGAM “conclui-se que a viabilidade do Projeto de Lei nº 66, de 2015, está condicionada às adequações e verificações constantes na Presente Orientação Técnica”, nº 21.980/2015. Sendo que ao analisar a transcrição do artigo 82 da Lei Orgânica Municipal percebe-se que o referido Projeto de Lei não cumpre com o estabelecido quanto ao número de membros do Conselho Municipal (no PL são 14 – número par) e quanto a representatividade (no PL é paritário). Em relação a esta questão, foi realizada reunião com o secretário municipal de Governo e o diretor de Transportes, momento em que os mesmos argumentaram que o número par deve-se ao fato do presidente não votar e a paridade é determinada por lei federal. Sendo assim, a vereadora que este subscreve, sugere ao Executivo Municipal que envie a esta Casa Legislativa Projeto de Lei com adequação do artigo 82 da LOM, que em vigor, determina número ímpar de membros dos Conselhos Municipais e representatividade do município nunca superior a 1/3 (um terço) dos membros de cada Conselho.

Sala das Comissões, 11 de novembro de 2015.  

Vereadora CLAUDINHA JARDIM (PROS)

Secretária



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