Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 079/2015
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 401/2015
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Acrescenta 25 (vinte e cinco) cargos no quadro de pessoal permanente do município."

1. Relatório:

 A Comissão de Justiça e Redação solicita parecer a cerca da legalidade e formalidade do projeto acima referido. 

2. PARECER:

Ao analisar-se o presente projeto vemos que o mesmo versa sobre a criação de cargos, na verdade acrescentar cargos num total de mais 25 aos já existentes, ou seja, passando dos atuais 20 para 45, a estrutura do Poder Executivo:

O inciso III do art. 27 da LOM diz que: 

"Art. 27 - Compete a Câmara Municipal com a sanção do Prefeito:

III – legislar sobre a criação e extinção de cargos e funções do Município, bem como fixar e alterar vencimentos e outras vantagens pecuniárias;"

Portanto, a proposição, tomando-se em conta o quanto refere o art. 28 da LOM que diz que compete a Câmara propor a criação, ou seja, no Poder Executivo ele pode legislar e no Legislativo propor projeto sobre criação de cargos.

Segundo a “Exposição de Motivos”, o presente projeto tem por objetivos, acrescentar cargos no Quadro de Pessoal do Município e para que tal pudesse ocorrer, em atendendo ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, vem acostado a Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro no exercício vigente e nos dois subsequentes, bem como declaração de que a despesa tem adequação orçamentária e financeira, pois não ultrapassa o limite de gastos com folha de pagamento.  

A iniciativa de lei, de acordo coma LOM e doutrinas Pátria, atende, ainda, aos requisitos de constitucionalidade formal e material, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa. 

No entanto é de se afirmar que que o testo do projeto de Lei deve ser adequado aos ditames da LC 95/98 e do Manual de Redação da Presidência e para tanto a Procuradoria sugere que a ementa e o art. 1º do projeto passem a ter a seguinte redação:

EMENTA

Dá nova redação ao inciso IV do art. 14, da Lei 1.116, de 19 de março de 1993, que reorganiza no Serviço Público Municipal de Guaíba o Plano Classificado de Cargos e dá outras proviências 

ARTIGO PRIMEIRO

"Art. 1º O inciso IV do art. 14 da Lei nº 1.961, de 19 de março de 1993 ,passa a vigorar com a seguinte redação

"Art. 14 ...............

(...)

IV - .................

|NÍVEL|CLASSE                   |CÓDIGO |CARGOS|
(...)

|III       |Auxiliar de  Apoio  Administrativo |1.3.4.2.12| 45        | 

(...)" (NR)

Sinale-se que as alterações propostas pela Procuradoria podem ser efetuadas pela Comissão de Justiça e Redação porque as mesmas são adequações legais ao Projeto, sem desnaturamento do mesmo e sem ingerência deste Poder no proponente.

CONCLUSÃO:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pelo regular tramitação do presente projeto, desde qwue observadas as alterações propostas pela Procuradoria porque são adequações as normas vigentes, mas cabendo ao plenário a avaliação de mérito.

É o parecer.

Guaíba, 29 de outubro de 2015.

__________________________
Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil.
Documento publicado digitalmente por em 29/10/2015 ás 17:19:07. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação cee3e6a58db1f224db7f578dc9254b50.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 23814.