Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 081/2015
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 400/2015
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Autoriza o Município de Guaíba a firmar convênio com Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE"

1. Relatório:

Foi solicitado parecer por esta comissão sobre possibilidade de convênio e repasse de recurso para a  APAE, no que se refere a sua legalidade e formalidade.  

2. PARECER:

 É de se referir que matéria anotada neste Projeto de Lei esta perfeitamente adequada aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município e está insculpido no artigo 30 da Constituição Federal e autorizada pela Competência Concorrente entre a União e Municípios cuja previsão vem estampada no artigo 23 da Constituição Federal. 

No entanto questões que devem estar contempladas no Projeto deverão ser analisadas der forma a permitir que o projeto tramite de forma regular, tais como:

I - Dotação Orçamentária; Está descrita no corpo do termo de convênio.

II – Plano de trabalho; Acostado ao Projeto de Lei

III – Termo de convênio contendo valor do repasse, forma de repasse, prazo para utilização do recurso, prazo para prestação de contas; e

IV – A aprovação das contas. Não veio acostado ao presente Projeto de Lei .

Há necessidade de adequação do projeto em consonância com a LC 95/98 e Manual de Redação da Presidência, sendo que as tais alterações podem ser efetuadas pela Comissão sem que haja interferência ou ingerência, mesmo porque é mera adequação, conforme segue:

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 

No entanto é de se ressaltar que há convênio em andamento cujo permissivo para tal foi a Lei Municipal 3287/2015 e cujo termo de finalização esta previsto para 31 de dezembro do presente ano, conforme se comprova com a cópia da mesma que se acosta.

CONCLUSÃO:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pelo regular tramitação do presente projeto, desde que haja a adequação citada, cabendo ao plenário a avaliação de mérito.

É o parecer.

Guaíba, 28 de outubro de 2015.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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