Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 076/2015
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 398/2015
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Dispõe sobre a solicitação de diárias e a prestação de contas das respectivas despesas, e dá outras providências"

1. Relatório:

 Foi solicitado parecer jurídico por esta Comissão no que concerne a forma e legalidade. 

2. Parecer:

Inicialmente é de se dizer que no que se refere a iniciativa o projeto esta adequado vez que trata de questão ligada aos seus servidores e demais componentes do Poder Executivo.

Cabe ressaltar que na justificativa do presente de lei vem descrito que o mesmo visa adequar a legislação municipal aos ditames do TCE e sugestão do Controle Interno. 

Portanto não há maiores considerações a serem externados devido ao projeto em si, pois esta dentro do quanto a legislação pátria permite.

Mas mesmo diante da importância do presente projeto é de se dizer que, em tese, há uma incongruência no projeto, mormente o quanto referido no §2º do art. 2º, pois se a diária tem o condão de cobrir despesas com deslocamentos, alimentação, e dessa forma não é viável que a mesma seja fixada por causa da quantidade de dias, pois se assim permanecer parecerá que a despesa com diária tem outro fito que não o de cobrir as aludidas despesas. Temos tido notícias a todo instante no que se refere as diárias e seus pagamentos, muitas vezes utilizadas como meio de auferir recursos, e o texto deixa transparecer que é exatamente isso que ocorre, pois as despesas não diminuem por causa da quantidade de dias em que serão utilizadas.

A sugestão da Procuradoria é de que se retire do texto o parágrafo segundo através de substitutivo até porque a concessão de diárias é discricionária, ou seja, o gestor dá a quem ele concluir seja conveniente e principalmente se for do interesse público

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER esta Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente projeto, desde que atendidas as recomendações acima, pois caso contrário poderá haver não só questionamento judicial, mas dos próprios órgãos fiscalizadores, mas o mérito cabe ao plenário em sua soberania.

É o parecer.

Guaíba, 27 de outubro de 2015.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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