Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 066/2015
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 397/2015
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Cria o Fundo Municipal de Mobilidade Urbana e Dispõe sobre o Conselho Municipal de Mobilidade Urbana e da outras providências"

1. Relatório:

 A Comissão de Justiça e Redação solicitaou parecer jurídico no que concerne a forma e legalidade do presente Projeto. 

2. Parecer:

Na Justificativa vislumbra­sse que o Poder Executivo  requer autorização para criação do Fundo Municipal de Mobilidade Urbana e de regra que dispõe sobre o Conselho Municipal de Mobilidade Urbana.

Sobre a parte legal da proposição cabe referir o seguinte dispositivo, espelho da CF/88, senão vejamos:

“Art. 6º - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente dentre outras, as seguintes atribuições:

I – legislar sobre assunto de interesse local”.

O fundo não é entidade jurídica, órgão ou unidade orçamentária, ou ainda uma conta mantida na Contabilidade, mas tão­ somente um tipo de gestão financeira de recursos ou conjunto de recursos vinculados ou alocados a uma área de responsabilidade para cumprimento de objetivos específicos, mediante a execução de programas com eles relacionados .

Logo, por serem desprovidos de personalidade jurídica e por não se constituírem em órgãos (órgão é o Conselho), os fundos, obrigatoriamente, devem ser vinculados administrativamente a um órgão do Poder Público. Também, alude­sse que a instituição de Fundo Municipal dependerá sempre de lei local, no presente caso é o que se esta propondo.Logo o Conselho será o responsável por sua contabilização e escrituração. Significa, isto sim, que nenhum recurso poderá ter destinação e aplicação sem que tenham sido deliberada politica e tecnicamente pelo Conselho, cuja expressão monetária dars­se­á através de Plano de Aplicação.

Por fim é de se dizer que a formação de Conselho Municipal vem regida na  Lei Orgânica do Município vislumbra­sse:

"Art. 81 - A Lei especificará as atribuições de cada Conselho, sua organização, composição, funcionamento, forma de nomeação de titular e suplente e prazo de duração do mandato

Art. 83 - Os Conselhos Municipais são compostos por um numero impar de membros, observado, quando for o caso, a representatividade da administração, das entidades públicas, classistas e da sociedade civil organizada.

Parágrafo Único – A representatividade do Município não será nunca superior a 1/3 (um terço) dos membros de cada Conselho."

Portanto, o Fundo e Conselho, conforme se vê, estão adequados a LOM e demais legislações.

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular Tramitação do presente Projeto, pois adequado a legislação, mas a análise de mérito do mesmo cabe ao plenário em sua soberania.

É o parecer.

Guaíba,23 de outubro de 2015.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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