Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 065/2015
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 396/2015
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Dá nova redação a Alínea a, Inciso I, do Art. 2.º e Art. 4.º da Lei 1990/05 - Fica criado o Fundo Municipal de Prevenção a Violência e dá outras providências"

1. Relatório:

 Esta Comissão solicita parecer no que se refere a emenda proposta por vereador, conforme se vê da folha 13 do Projeto. 

2. Parecer:

 Inicialmente é de se dizer que esta Procuradoria já havia se manifestado neste projeto com relação ao texto original e havia efetuado algumas sugestões, conforme se vê dos autos do projeto.

No que se refere às emendas propostas pelo vereador é de se dizer que as mesmas já haviam sido discutidas com várias entidades e com o próprio proponente e que em umas das vezes a Procuradoria se fazia presente e concordou com a posição externada no que concerne a algumas inclusões no projeto original.

Pois bem. Em se fazendo uma análise mais acurada do projeto e das emendas vemos que não ingerência desta Casa sobre o Poder Executivo quando se analisa as emendas, pois em verdade estas vem em auxílio e facilitação de captação de recursos, tão escassos hoje em dia, e para auxiliar o Corpo de Bombeiros a melhor aplicar os recursos captados, inclusive o Comandante fez coro com as sugestões apresentadas em especial no que se refere a permissão para alargar as possibilidades de gastos dos recursos à disposição da corporação.

Sem dúvidas que as alterações facilitarão os trabalhos da Corporação, pois alarga os rol de possibilidades de recursos e de utilização dos mesmos. Sem contar que não haverá custos ao Poder Executivo e nem interferência na sua gestão, ou seja, as modificações propostas facilitarão o trabalhos da Corporação e do Próprio Poder Executivo. 

Cabe ressaltar que após a análise da emenda pela Procuradoria e posteriormente pelas Comissões caberá ao plenário apreciar as mesmas em consonância com a LOM e RI, pois elas definem questões de legalidade, constitucionalidade e a forma pela qual o plenário a analisará. 

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação da presente emenda por se r legal, mas o mérito cabe as Comissões e posteriormente ao Plenário. 

É o parecer.

Guaíba, 23 de outubro de 2015.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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