Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Resolução n.º 002/2015
PROPONENTE : Mesa Diretora
     
PARECER : Nº 393/2015
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Cria as Galerias das Mulheres e dos Ex-Presidentes vereadores no Plenário do Cipreste da Câmara Municipal de Guaíba"

1. Relatório:

 Esta Comissão solicitou parecer sobre a forma e legalidade da presente Resolução. 

2. Parecer:

 Inicialmente é de se dizer que a iniciativa esta correta, pois trata-se de questão interna corporis, ou seja, regulamentação de espaço físico do poder legislativo no que concerne a galerias de fotografias.

Temos a ressaltar que a Procuradoria ouvindo servidores e interessados na forma com que se faria ou estabeleceriam as galerias, pois são duas, verificou que de fato existem adequações necessárias e que precisam ser feitas para melhor disposição do projeto, pois constou no mesmo a palavra mulheres quando na verdade deveria constar ex-vereadoras. Diante disso todas as palavras mulheres deverão ser substituídas por ex-vereadores para adequação do texto, conforme segue:

Ementa

Cria as Galerias das Ex-Vereadoras e dos Ex-Presidentes vereadores no Plenário do Cipreste da Câmara Municipal de Guaíba

Artigo primeiro

Ficam criadas, no Plenário do Cipreste, as galerias das Ex-Vereadoras e dos Ex-Presidentes do Parlamento. 

Parágrafo  único. As galerias serão compostas de uma fotografia tamanho 26cmx28cm (vinte e seis centímetros por vinte e oito centímetros) de cada Ex-Vereadoras de cada Ex-Presidente, acrescidos de uma placa metálica. 

II - a placa metálica para o caso de Ex-Vereadora conterá seu nome e o respectivo mandato.

Artigo segundo

Art. 2º As fotos que comporão as galerias das Ex-Vereadoras e dos Ex-Presidentes não poderão ser retiradas do local a elas destinadas e serão conservadas as expensas do Poder Legislativo. 

 Artigo terceiro

Art. 3º A galeria das Ex-Vereadoras  e dos Ex-Presidentes se localizarão no Plenário Cipreste da Câmara Municipal de Guaíba.

No que concerne ao restante do projeto é de se dizer que o mesmo tem o condão de eternizar os ex-Presidentes e as mulheres que já passaram pelo Poder Legislativo. 

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação da presente Resolução, mas desde que observadas as questões postas no presente parecer, mas o mérito cabe ao distinto plenário.

É o parecer.

Guaíba, 21 de outubro de 2015.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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