Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 071/2015
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 391/2015
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Dá nova redação ao §4º do Art. 6º, ao §8º e §9º do Art. 14 e acrescenta o Inciso III ao §8º do Art. 14, da Lei n.º 2048, de 16 de janeiro de 2008 que Reestrutura o Regime Próprio de Previdência do Município de Guaíba e dá outras providências"

1. Relatório:

 Esta Comissão solicitou parecer jurídico no que se refere a forma e legalidade do presente projeto. 

2. Parecer:

 Nota-se que o projeto não tem vício de iniciativa porque compete ao Prefeito tratar e propor projetos que versem sobre Previdência dos servidores no Município, consoante ensina a CF/88 em seu art. 61.

Como se pode notar da própria justificativa apresentada a adequação é uma determinação do Ministério da previdência que constatou a necessidade de adequação para que todos os servidores abarcados pelo sistema tenham seu custeio estendido aos demais poderes e órgãos.

O sistema necessidade, conforme a própria norma estabelece, avaliações, reavaliações e alterações, se necessário, para que haja adequação do mesmo.

Portanto, nota-se que não há irregularidade formais e nem ilegalidade na proposição apresentada, pois trata-se de questão relativa a adequação a determinação do Ministério da Previdência para perfeita "saúde" do sistema que beneficia is servidores e seu futuro. 

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente projeto, mas o mértio no mesmo cabe a cada dos nobres vereadores em sua soberania.

É o parecer.

Guaíba, 21 de outubro de 2015.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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