PARECER JURÍDICO |
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"Dá nova redação ao §4º do Art. 6º, ao §8º e §9º do Art. 14 e acrescenta o Inciso III ao §8º do Art. 14, da Lei n.º 2048, de 16 de janeiro de 2008 que Reestrutura o Regime Próprio de Previdência do Município de Guaíba e dá outras providências" 1. Relatório:Esta Comissão solicitou parecer jurídico no que se refere a forma e legalidade do presente projeto. 2. Parecer:Nota-se que o projeto não tem vício de iniciativa porque compete ao Prefeito tratar e propor projetos que versem sobre Previdência dos servidores no Município, consoante ensina a CF/88 em seu art. 61. Como se pode notar da própria justificativa apresentada a adequação é uma determinação do Ministério da previdência que constatou a necessidade de adequação para que todos os servidores abarcados pelo sistema tenham seu custeio estendido aos demais poderes e órgãos. O sistema necessidade, conforme a própria norma estabelece, avaliações, reavaliações e alterações, se necessário, para que haja adequação do mesmo. Portanto, nota-se que não há irregularidade formais e nem ilegalidade na proposição apresentada, pois trata-se de questão relativa a adequação a determinação do Ministério da Previdência para perfeita "saúde" do sistema que beneficia is servidores e seu futuro. Conclusão:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente projeto, mas o mértio no mesmo cabe a cada dos nobres vereadores em sua soberania. É o parecer. Guaíba, 21 de outubro de 2015. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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